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Distrito Federal

Médicos ficam obrigados a digitar no computador receitas médicas e pedidos de exames

Lei 4219/2008

22/10/2008 21:34:47

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LEI 4.219, DE 9-10-2008
(DO-DF DE 20-10-2008)

HOSPITAL E CLÍNICA
Atendimento

Médicos ficam obrigados a digitar no computador receitas médicas e pedidos de exames
Hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas, consultórios médicos e odontológicos particulares deverão receitar e solicitar pedidos de exames digitados no computador e impresso pelo médico no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura. O não-cumprimento resultará em penalidades.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser digitados no computador e impressos pelo médico no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos e odontológicos particulares do Distrito Federal.
Parágrafo único – Nos casos de atendimento emergencial externo, fica o profissional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo prescrever a receita com letra de forma.

Art. 2º – As unidades hospitalares públicas receberão do Poder Público tratamento diferenciado para a implantação do novo modelo de receitas médicas impressas.
Art. 3º – A implantação dessa estrutura para seu funcionamento final seguirá normas técnicas como as já existentes nas delegacias de polícia do Distrito Federal, com uma impressora interligada aos consultórios médicos de toda a rede hospitalar.
Art. 4º – O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento hospitalar infrator;
IV – cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos gestores por desobediência à lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo, no decreto, o órgão fiscalizador.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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