x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação às operações com gado

Decreto 433/2020

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a dispensa de recolhimento do imposto para os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses.

27/01/2020 22:01:45

DECRETO 433, DE 23-1-2020
(DO-SC DE 24-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação às operações com gado
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a dispensa de recolhimento do imposto para os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17193/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.087 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 11. ...........................................................................................
...................................................................................................
II – ..............................................................................................
...................................................................................................
c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
d) 40% (quarenta por cento) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e
e) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019;
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.