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Trabalho e Previdência

Definidos critérios para a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil

Resolução Normativa CNI 80/2008

24/10/2008 22:08:15

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 80 CNI, DE 16-10-2008
(DO-U DE 17-10-2008)

ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

Definidos critérios para a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil
Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país. Fica revogada a Resolução Normativa 64 CNI, de 13-9-2005 (Informativo 38/2005).

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no artigo 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício em entidade empregadora estabelecida no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.
Art. 2º – Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.
Parágrafo único – A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:
I – escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou
II – experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
III – conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
IV – experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
Art. 3º – Não se aplicará o disposto no artigo anterior quando se tratar de pedido de autorização de trabalho para nacional de país sul americano.
Parágrafo único – Este artigo vigorará pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta Resolução Normativa.
Art. 4º – Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 5º – A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pela entidade solicitante.
Art. 6º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogada a Resolução Normativa nº 64, de 13 de setembro de 2005. (Paulo Sérgio de Almeida – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO:

  • O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.

  • A Resolução Normativa 64 CNI/2005 determinava a comprovação da qualificação e experiência profissional para autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil com visto temporário.

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