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Trabalho e Previdência

Estabelecidas normas para a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a tripulante de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira

Resolução Normativa CNI 81/2008

24/10/2008 22:08:16

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 81 CNI, DE 16-10-2008
(DO-U DE 17-10-2008)

ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

Estabelecidas normas para a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a tripulante de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira

O referido Ato estabeleceu que poderá ser concedido visto temporário ao estrangeiro tripulante de embarcação de pesca estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada no Brasil, na condição de arrendatária.
O visto terá o prazo equivalente ao do contrato de arrendamento, observado o limite de 2 anos.
No pedido de visto, a empresa arrendatária deverá comunicar ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego os nomes e a qualificação profissional dos brasileiros que irão compor a tripulação da embarcação.
Deverão, ainda, ser apresentados ao MTE os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato de arrendamento, constando o prazo de vigência e as características da embarcação arrendada;
II – declaração da empresa arrendatária contendo a relação dos tripulantes estrangeiros da embarcação arrendada, citando nome, nacionalidade e função, bem como, comprometendo-se pelo repatriamento dos mesmos;
III – convenção ou acordo coletivo de trabalho entre a empresa arrendatária ou entidade sindical da categoria econômica respectiva e a organização sindical brasileira representativa dos tripulantes;
IV – acordos ou convenções coletivas ou contratos coletivos ou individuais de trabalho celebrados no exterior, que garantam ao trabalhador estrangeiro condições de trabalho compatíveis com a legislação brasileira; e
V – programa de transferência de tecnologia e qualificação profissional aos brasileiros contratados.
O visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, devendo o pedido ser protocolizado até 30 dias antes do término do prazo de estada concedido ao estrangeiro.
O pedido de prorrogação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento da empresa arrendatária, nos termos da legislação em vigor;
II – cópias autenticadas da prorrogação do contrato de arrendamento; e
III – no caso de prorrogação do visto a empresa arrendatária deverá comprovar o cumprimento do que determina a presente Resolução Normativa.
Qualquer substituição de tripulantes da embarcação arrendada implicará novo pedido de emissão de visto para substituto, com cancelamento do visto concedido ao tripulante substituído.
A transferência de tripulante para outra embarcação da mesma empresa contratada será comunicada ao MTE pela empresa arrendatária, no prazo máximo de 15 dias.
A Resolução Normativa 81 CNI/2008 revogou a Resolução Normativa 59 CNI, de 5-10-2004 (Informativo 41/2000).

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