DECRETO 39.990, DE 30-12-2019
(DO-PB DE 30-12-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material de Construção
Governo altera normas da substituição tributária
Foi introduzida modificação no Decreto 33.808, de 1-4-2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos a partir de 1-2-2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 82/19,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.808, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - inciso I do § 2º do “caput” do art. 1º:
“I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Convênio ICMS 82/19);”;
II - § 5º do caput do art. 3º:
“§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Mato Grosso, Paraná e Rondônia, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 82/19).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador