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Decreto altera Regulamento do IOF para ampliar oferta de moeda estrangeira

Decreto 6613/2008

24/10/2008 22:08:17

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DECRETO 6.613, DE 22-10-2008
(DO-U DE 23-10-2008)

IOF
Alíquota

Decreto altera Regulamento do IOF para ampliar oferta de moeda estrangeira

Esta alteração tem como objetivo reduzir a zero a alíquota do IOF incidente sobre determinadas operações de câmbio e de compra de moeda estrangeira. Dentre as operações beneficiadas com a redução da alíquota, destacamos as seguintes:
– as operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais;
– a partir de 23-10-2008, as operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos.
Foram alterados os artigos 15 e 25 e revogados os incisos IX, XI e XIII do § 1º do art. 15 do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 84 e o § 1º do art. 153 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 15 e 25 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15º – .................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
X – nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN): zero;
.................................................................................................................................    
XII – nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero;
.................................................................................................................................    
XVII – na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;
.................................................................................................................................    
XIX – nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;
XX – nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 25º – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os incisos IX, XI e XIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

REMISSÃO:

  • DECRETO 6.306, DE 14-12-2007 (FASCÍCULO 51/2007 E PORTAL COAD)
    .....................................................................................................................    
    Art. 15 – A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).
    § 1º – A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
    ......................................................................................................................    
    Art. 25 – O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso IV, e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’).
    § 1º – Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo.
    .................................................................................................................................    ”

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