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Trabalho e Previdência

Prefeito de Porto Alegre sanciona Lei que classifica os motoristas de táxi

Lei 10559/2008

24/10/2008 22:08:17

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LEI 10.559, DE 15-10-2008
(DO- Porto Alegre DE 20-10-2008)

TAXISTA
Exercício da Profissão

Prefeito de Porto Alegre sanciona Lei que classifica os motoristas de táxi
Foram definidas as categorias de Taxista Condutor Autônomo, Empregado e Auxiliar de Condutor Autônomo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os motoristas profissionais do sistema de transporte individual de passageiros – táxi – do Município de Porto Alegre classificados da seguinte forma:
I – Taxista Condutor Autônomo é a pessoa física, proprietária de um veículo, que possui permissão dos órgãos municipais competentes para o transporte individual de passageiros – táxi –;
II – Taxista Empregado é a pessoa física que trabalha em veículo de propriedade de empresa que possui permissão dos órgãos municipais competentes para o transporte individual de passageiros – táxi –; e
III – Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo é a pessoa física que possui autorização para exercer a atividade profissional, em regime de colaboração, em consonância com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.
Art. 2º – O Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo contribuirá para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de forma idêntica aos contribuintes autônomos.
Art. 3º – As autoridades competentes fornecerão aos Taxistas Auxiliares de que trata esta Lei identidade que os qualifique como tal.
Parágrafo único – A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado e concordância do permissionário.
Art. 4º – Os permissionários do serviço de táxi poderão cadastrar, em substituição aos já cadastrados, outro Taxista Auxiliar, em caráter precário e temporário, nos seguintes casos:
I – doença temporária que impeça o permissionário ou os auxiliares de conduzir veículo, comprovada por laudo médico;
II – gozo de férias; e
III – afastamento para o exercício de cargo de representação sindical ou mandato eletivo.
Art. 5º – O cadastro de Taxista Auxiliar terá caráter geral, não-vinculado aos prefixos dos veículos em que venham a exercer sua atividade em regime de colaboração.
Art. 6º – Para o exercício da atividade de transporte público individual de passageiros, em pontos fixos e de hotéis, deverão ser atendidas as exigências de qualificação do Serviço Social do Transporte (SEST) e do Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte (SENAT), devendo o Município de Porto Alegre proceder a adequação ao disposto neste artigo no prazo de 6 (seis) meses.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eliseu Santos – Prefeito, em exercício.; Luiz Afonso dos Santos Senna – Secretário Municipal dos Transportes)
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 6.094, de 30-8-74 (Portal COAD), define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário.

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