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Rio de Janeiro

Aprovados procedimentos para encerramento de atividades potencialmente poluidoras

Resolução CONEMA 2/2008

28/10/2008 02:04:29

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RESOLUÇÃO 2 CONEMA, DE 7-10-2008
(DO-RJ DE 22-10-2008)

MEIO AMBIENTE
Encerramento de Atividades Poluidoras

Aprovados procedimentos para encerramento de atividades potencialmente poluidoras
Foram definidas responsabilidades e instituído o Termo de Encerramento (TE) de atividades consideradas potencialmente poluidoras ou degradadoras do ambiente,
de forma a evitar o abandono de instalações, equipamentos, substâncias e produtos perigosos e a minimizar os riscos ao ambiente e à saúde da população, como
parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SLAP).

O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25-4-2007, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o documento DZ-077 – DIRETRIZ PARA ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Marilene Ramos – Presidente)

DZ-0077. R-0 – DIRETRIZ PARA ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS DO AMBIENTE

1. OBJETIVO
Estabelecer procedimentos, definir responsabilidades e instituir o Termo de Encerramento (TE) de atividades consideradas potencialmente poluidoras ou degradadoras do ambiente, de forma a evitar o abandono de instalações, equipamentos, substâncias e produtos perigosos e a minimizar os riscos ao ambiente e à saúde da população, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SLAP).
2. ABRANGÊNCIA
Para efeitos desta Diretriz, a listagem, não exaustiva, das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do ambiente é a seguinte:
I – indústrias químicas e alimentícias;
II – postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e bases de estocagem de combustíveis;
III – galvanizadoras;
IV – portos organizados, instalações portuárias e terminais marítimos de minério e de produtos químicos;
V – usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária;
VI – construção e instalação de refinaria de petróleo, unidades petroquímicas, cloroquímicas, siderúrgicas, metalúrgicas e usinas de destilação de álcool;
VII – qualquer atividade industrial que utilize carvão vegetal ou mineral, seus derivados e seus produtos similares;
VIII – gasodutos, minerodutos, refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
IX – instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
X – instalações de processamento e disposição final de resíduos perigosos;
XI – instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano;
XII – atividades de extração mineral inclusive de combustível fóssil.
3. TERMO DE ENCERRAMENTO
3.1. Fica instituído o Termo de Encerramento, que deverá ser obrigatoriamente requerido pelos responsáveis pelas atividades abrangidas por esta Diretriz, quando do encerramento de suas operações, conforme modelo do anexo I.
3.2. O requerimento do Termo de Encerramento independe da dissolução ou extinção da pessoa jurídica ou firma individual que explore atividade potencialmente poluidora ou degradadora do ambiente.
3.3. O Termo de Encerramento deverá ser requerido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
3.3.1. Formulário de Requerimento preenchido e assinado pelo Representante Legal (Anexo II);
3.3.2. Cópia do documento de identidade e CPF do representante legal que assina o requerimento;
3.3.3. Se houver procurador, cópia da procuração com firma reconhecida e cópias do documento de identidade e do CPF;
3.3.4. Cópia das atas de constituição e eleição da última diretoria, quando se tratar de S/A, ou contrato social e última alteração, quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Se o requerente for uma Prefeitura: Ato de Nomeação do Prefeito ou Secretário que assinar o requerimento;
3.3.5. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
3.3.6. Guia de Recolhimento (GR) referente ao custo da análise do requerimento do Termo de Encerramento, paga na tesouraria do órgão estadual de controle ambiental ou no banco credenciado;
3.3.7. Relatório de Avaliação da Situação Ambiental, realizado por profissionais devidamente habilitados e registrados nos respectivos Conselhos de Classe, contendo informações sobre:
I – a destinação ambientalmente correta de todos os resíduos gerados, em conformidade com a legislação aplicável à respectiva atividade;
II – a remoção e destinação de todas as instalações e equipamentos, superficiais ou subterrâneos, substâncias e produtos perigosos, em conformidade com a legislação aplicável à respectiva atividade;
III – a reparação de todos os danos eventualmente causados ao ambiente pela atividade;
IV – o cumprimento das obrigações assumidas em Termos de Compromisso Ambiental com o órgão estadual de controle ambiental;
V – o atendimento aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto à qualidade do solo e das águas superficiais e subterrâneas;
VI – o cumprimento das restrições técnicas e administrativas impostas pelo Órgão Estadual de controle ambiental.
3.4. O Órgão Estadual de controle ambiental terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para o aceite do Relatório de Avaliação da Situação Ambiental, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do requerimento do Termo de Encerramento.
3.5. O Órgão Estadual de controle ambiental terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para análise do Relatório de Avaliação da Situação Ambiental, contados a partir do primeiro dia útil após o aceite do citado Relatório.
3.6. Na pendência de providências ou informações de responsabilidade do requerente, os prazos previstos serão suspensos, pelo período entre a data da solicitação de complementações pelo órgão ambiental e o atendimento pelo requerente.
3.7. Em caso de excepcional necessidade, em especial nos casos de atividades de alta complexidade, o prazo de análise e expedição do Termo de Encerramento, poderá ser prorrogado, em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, mediante decisão fundamentada e notificada ao requerente.
3.8. Na hipótese do não cumprimento integral de algum dos incisos constantes do item 3.3.7, o Relatório de Avaliação da Situação Ambiental deverá conter projeto de reparação dos danos ambientais constatados, incluindo cronograma de execução, com prazo máximo de 2 (dois) anos e metas trimestrais;
3.9. Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o Órgão Estadual de controle ambiental poderá estabelecer prazo superior ao fixado no item 3.8.
3.10. O Órgão Estadual de controle ambiental, após análise dos documentos apresentados e constatando o cumprimento integral de todas as exigências constantes desta Diretriz, inclusive a reparação dos danos ambientais, previstas no item 3.8, expedirá o inteiro teor do Termo de Encerramento.
3.11. No ato da entrega do Termo de Encerramento deverá ser apresentada a licença ambiental em vigor, que será cancelada.
3.12. O extrato do Termo de Encerramento de que trata esta Diretriz deverá ser publicado, às custas do requerente, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, e esta publicação comprovada junto ao órgão estadual de controle ambiental, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua concessão.
3.13. Cópia do Termo de Encerramento deverá ser encaminhada, pelo requerente, ao órgão competente da Prefeitura do município onde se localiza a atividade, visando evitar a indevida ocupação ou o uso inadequado do solo, devendo ser comprovado junto ao Órgão Estadual de controle ambiental o atendimento a este item, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.
3.14. O não cumprimento de qualquer um dos prazos estabelecidos nos itens 3.12 e 3.13, acarretará a nulidade do Termo de Encerramento, sem prejuízo das sanções previstas no item 5.1.
4. RESPONSABILIDADES
4.1. Qualquer pessoa poderá e o servidor público, que tiver conhecimento, deverá dar ciência ao Órgão Estadual de controle ambiental, acerca do encerramento de atividade, considerada potencialmente poluidora ou degradadora do ambiente, em desacordo com a presente Diretriz.
4.2. Em decorrência da omissão, sonegação ou distorção de informações, os responsáveis pela realização do Relatório de Avaliação da Situação Ambiental se sujeitarão às aplicações da penalidade prevista no artigo 81 da Lei Estadual nº 3.467/2000, devendo o Órgão Estadual de controle ambiental comunicar o fato ao Órgão de classe competente.
5. PENALIDADES
5.1. O encerramento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do ambiente em desacordo com o disposto nesta Diretriz será considerado conduta lesiva ao ambiente, sujeitando os infratores, independentemente das sanções criminais e da obrigação de reparar o dano, à sanção administrativa prevista no artigo 82 da Lei Estadual nº 3.467/2000.
5.2. O Órgão Estadual de controle ambiental comunicará à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro as ilegalidades constatadas para que sejam tomadas as providências judiciais cabíveis.

ANEXO I

TERMO DE ENCERRAMENTO

TEXXXXXX

A Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA e a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de 1975 e pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977 e com base na Deliberação CECA nº NNNN, de DD de MM de AA que aprovou a DZ-0077 R-0 – Diretriz para encerramento de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do ambiente, expede o presente Termo de Encerramento, que autoriza a

(Nome do Titular)

CNPJ/CPF (pré-impresso):    Código FEEMA (pré-impresso):

Endereço: (do local da atividade)
(pré-impresso):

a encerrar suas atividades de
(pré-impresso)

Este TE é concedido com base no Processo FEEMA nº E-07/     /     , estando a área liberada com as restrições administrativas de uso transcritas no verso deste Termo e devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis.

Rio de Janeiro

____________________________________
Presidente da FEEMA

ANEXO II – ANVERSO

ANEXO II – VERSO

8 – DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

DECLARO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O DESENVOLVIMENTO/ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS NESTE REQUERIMENTO REALIZAR-SE-Á DE ACORDO COM OS DADOS TRANSCRITOS E ANEXOS INDICADOS NO CAMPO 8 (oito) PELO QUE VENHO REQUERER À COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.

  

RIO DE JANEIRO,     DE       DE   20

  

__________________________________________________________

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL

  

NOME

   

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