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Paraná

Governador introduz modificações no RICMS

Decreto 3935/2020

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência so

29/01/2020 11:07:48

DECRETO 3.935, DE 27-1-2020
(DO-PR DE 27-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador introduz modificações no RICMS
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, bem como a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o contido no protocolado n° 16.307.404-4,
DECRETA:
Art. 1.° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 369ª O inciso III do § 7º do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso X:
“III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
X - a solicitação de exoneração de que trata o caput deste paragrafo por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto mencionado no inciso III deste parágrafo, sendo substituído por uma assinatura digital (Convênio ICMS171/2019).”.
Alteração 370ª Fica acrescentada a Seção II- A ao Capítulo X do Título III:
“SEÇÃO II-A
DAS IMPORTAÇÃO DE BENS PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS (artigo 467-A)
Art. 467-A. Não se exigirá o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 105/2015 e 156/2019)”.
Art. 2.° O art. 2.º do Decreto n° 2.742, de 19 setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2019, em relação à alteração 290 (Convênio ICMS 170/2019);
II – de 1º de maio de 2019, em relação às alterações 278ª e 282ª a 285ª;
III – de 1º de junho de 2019, em relação à alteração 281ª;
IV – de 1° de julho de 2019, em relação às demais alterações.”.
Art. 3.° Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 132 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no período de 1º de janeiro de 2019 até 1º de maio de 2019 (Convênio ICMS170/2019).
Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
 FELIPE FLESSAK
Chefe da Casa Civil em exercício
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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