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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera procedimentos para pagamento do ITCD

Instrução Normativa RE 7/2020

29/01/2020 12:04:13

INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 RE, DE 2020
(DO-RS DE 29-1-2020)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual altera procedimentos para pagamento do ITCD
O referido Ato, que altera a Instrução Normativa 45 DRP/98, de 26-10-98, estabelece que a opção do pagamento do ITCD de forma fracionada não se aplica quando estiver sendo transmitido ou doado exclusivamente dinheiro ou quando já tenham decorridos o prazo de 30 dias e o imposto estiver vencido. A geração das guias de arrecadação para fins de recolhimento de forma fracionada é da inteira responsabilidade do contribuinte e efetuada dentro do sistema ITC. 
 Poderão ser geradas tantas guias de arrecadação quantas forem necessárias para quitar integralmente o imposto, limitadas a 10 guias por DIT, preenchendo espontaneamente com o valor a ser recolhido, no caso de pagamento fracionado, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 1.000,00.
Cada guia de arrecadação poderá ser emitida com valor específico, em reais, e com identificação do contribuinte.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título II Capítulo II Seção 9.0:
a) fica acrescentado o subitem 9.1.1, conforme segue:
"9.1.1 - A opção de pagamento fracionado não se aplica quando estiver sendo transmitido ou doado exclusivamente dinheiro ou quando já tenham decorridos os prazos estabelecidos no art. 30 do RITCD e o imposto estiver vencido."
b) fica alterado o item 9.3, mantida a redação de seus subitens, conforme segue:
"9.3 - A geração de guias de arrecadação para recolhimento de forma fracionada será de inteira responsabilidade do(s) contribuinte(s) e efetuada dentro do sistema ITC."
c) fica alterado o item 9.5, renumerados os subitens 9.5.1 e 9.5.2 para, respectivamente, 9.5.2 e 9.5.3 e fica acrescentado o subitem 9.5.1, com a seguinte redação:
"9.5 - O contribuinte poderá gerar tantas guias de arrecadação quantas forem necessárias para quitação integral do imposto, até o limite de 10 (dez) guias por DIT, preenchendo espontaneamente com o valor a ser recolhido,
no caso de pagamento fracionado, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)."
"9.5.1 - Cada guia de arrecadação poderá ser emitida com valor específico, em reais (R$), e com identificação do contribuinte."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.
 
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual. 
 


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