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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40513/2020

29/01/2020 12:25:03

DECRETO 40.513, DE 21-1-2020
(DO-SE DE 22-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni¬cipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 157 e 158, de 10 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1. ...
................................................................................. ..................................
ITEM 34. ...
I - ...
a) ...
...................................................................................................................
31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina , NCM 3004.90.68 (Conv. ICMS 157/2019).
b) ...
...................................................................................................................
9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila, NCM 2933.59.49 (Conv. ICMS 157/2019);
10 - Entricitabina , NCM 2934.99.29 (Conv. ICMS 157/2019);
c) ...
...................................................................................................................
13 - Etravirina, 3004.90.69 (Conv. ICMS 157/2019).
II - ...
a) ...
...................................................................................................................
10 - Etravirina, 2933.59.99 (Conv. ICMS 157/2019);
b) ...
...................................................................................................................
Nota 2. ...
...................................................................................................................
IX - 31, à alínea “a”; 9 e 10 , à alínea “b”e 13, à alínea “c”, todas do inciso I, que entram em vigor a partir de 1º/12/2019 (Conv ICMS 157/2019);
X - 10 , à alínea “a” do inciso II, que entra em vigor a partir de 1º/12/2019 (Conv ICMS 157/2019).
...................................................................................................................
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
..................................................................................................................

Item

Fármacos

NCM

Fármacos

Medicamentos

NCM

Medica-

mentos

1

...

...

...

...

...

...

...

...

...

220

Eritropoietina Humana Recombinante (Conv. ICMS 158/2019)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

ITEM 34. ...
Nota 1. ...
...................................................................................................................
Nota 3. ...
...................................................................................................................
XII - 220, que entra em vigor a partir de 1º/12/2019 (Conv. ICMS 158/2019).
.......................................................................................................”(NR)
Art. 2º Fica revogado o item 9 da alínea “b” do inciso II do Item 34 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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