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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças

Decreto 55015/2020

29/01/2020 14:02:42

DECRETO 55.015, DE 28-1-2020
(DO-RS DE 29-1-2020)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças
Esta Ato, que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, com efeitos a partir de 1-2020, dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins no regime de substituição tributária nas operações com autopeças. O referido também acrescenta no Apêndice II, Seção III , item XX, do RICMS, o número 126 “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos números anteriores”, no regime de substiuição tributária, exceto nas operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG, PA e SP, com efeitos a partir de 1-2-2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 165/19, publicado no Diário Oficial da União de 14/10/19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5215 - No item XX da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 109.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 100/19, publicados no Diário Oficial da União de 26/12/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5216 - No "caput" do art. 181 do Livro III, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RR, SC, SE, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 41/08 e 97/10."
ALTERAÇÃO Nº 5217 - No item XX da Seção III do Apêndice II, fica inserido o número 126, com a seguinte 

NOTA COAD: Anexo em construção.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 5215, a 1º de janeiro de 2020 e produzindo efeitos, quanto às alterações nos 5216 e 5217, a partir de 1º de fevereiro de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

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