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Alterado Decreto que cria Comitê Gestor do ITR

Decreto 6621/2008

31/10/2008 23:30:43

Documento sem título

DECRETO 6.621, DE 29-10-2008
(DO-U DE 30-10-2008)

ITR
Normas Gerais

Alterado Decreto que cria Comitê Gestor do ITR
Este Ato altera os artigos 2º, 10, 11, 13, 16 e 19 do Decreto 6.433, de 15-4-2008 (Fascículo 16/2008), que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR), e dispõe sobre a forma de opção, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do ITR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III do § 4º do art. 153, da Constituição, e nas Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.250, de 27 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – três representantes de Municípios ou Distrito Federal.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
I – à protocolização, pelo Município ou pelo Distrito Federal, do termo de opção; e
.................................................................................................................................    
§ 1º – O termo de opção previsto neste artigo, na forma definida pelo CGITR, será exercido exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Distrito Federal ou do Município optante, mediante utilização de certificado digital válido, e estará disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www. receita.fazenda.gov.br.
§ 2º – Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável:
I – no mesmo ano-calendário, se realizada no mês de janeiro; ou
II – a partir do ano-calendário subseqüente, se realizada nos demais meses.
§ 3º – O Município ou o Distrito Federal optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do momento disciplinado no convênio.
§ 4º – O portal do ITR conterá a relação dos optantes, as informações e os aplicativos relacionados com o ITR, inclusive os modelos de documentos utilizados nas atividades de fiscalização e cobrança do imposto.
.................................................................................................................................    
§ 7º – Ressalvada a hipótese prevista no art. 11, a opção pelo convênio será automaticamente prorrogada para os anos-calendário seguintes.” (NR)
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
I – pelo Município ou pelo Distrito Federal, por simples desistência de sua opção; ou
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 13 – O CGITR definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o Distrito Federal ou para os Municípios optantes.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 16 – ...................................................................................................................    
§ 1º – Os Municípios e o Distrito Federal prestarão auxílio sobre matéria de fato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos atos de fiscalização e cobrança derivados da opção a que se refere este Decreto, na forma a ser disciplinada em ato do CGITR.
§ 2º – Os créditos tributários oriundos da aplicação deste Decreto serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo os valores correspondentes transferidos aos Municípios ou ao Distrito Federal na exata razão da fiscalização por eles efetivada.” (NR)
“Art. 19 – Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório Extrafiscal do ITR (OEITR), com atribuições estritas e específicas de avaliar o resultado da política extrafiscal do ITR, sobretudo no contexto da gestão compartilhada entre União, Municípios e Distrito Federal, e sugerir seu aperfeiçoamento.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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