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Legislação Comercial

Proibida a publicidade por telefone enquanto consumidor aguarda atendimento

Lei 11800/2008

31/10/2008 23:30:43

Documento sem título

LEI 11.800, DE 29-10-2008
(DO-U DE 30-10-2008)

ATENDIMENTO AO CLIENTE
Normas

Proibida a publicidade por telefone enquanto consumidor aguarda atendimento
Esta Lei altera o Código de Defesa do Consumidor, para proibir, nas chamadas telefônicas em que o ônus seja do consumidor, a publicidade de produtos e serviços no período em que o consumidor aguarda o atendimento de suas solicitações. Foi acrescido o parágrafo único ao artigo 33 da Lei 8.078, de 11-9-90 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 33 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Hélio Costa)

REMISSÃO:

  • LEI 8.078, DE 11-9-90 (PORTAL COAD)
    “........................................................................................................................    
    Art. 31 – A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    ........................................................................................................................

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