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São Paulo

SP dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com areia

Decreto 61588/2015

28/10/2015 09:51:03

DECRETO 61.588, DE 27-10-2015
(DO-SP DE 28-10-2015)
REGULAMENTO – Alteração

SP dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com areia
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, estabelece a redução em 33,33% da base de cálculo do imposto nas operações com areia lavada ou não, com efeitos a partir de 1-1-2016.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-166/13, celebrado em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 70 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 70 - (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios ICMS-41/05 e 166/13).
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/05, de 1º de abril de 2005.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

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