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São Paulo

Operações com arroz e feijão serão isentas do ICMS

Decreto 61589/2015

28/10/2015 09:52:24

DECRETO 61.589, DE 27-10-2015
(DO-SP DE 28-10-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Operações com arroz e feijão serão isentas do ICMS
Por meio deste Ato fica alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 - RICMS-SP, para dispor sobre a isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão a partir de 1-1-2016.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 167 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 167 (ALIMENTOS) - Operações internas com os seguintes alimentos:
I – arroz;
II – feijão
Artigo 2° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07)”
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

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