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Maranhão

Disciplinado o Licenciamento de Regularização Ambiental dos Postos de Revenda de Combustível

Portaria SEMA 119/2015

Esta Portaria fica normas para o Licenciamento de Regularização Ambiental de Posto de Revenda de Combustível de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

28/10/2015 11:44:47

PORTARIA 119 SEMA, DE 16-10-2015
(DO-MA DE 22-10-2015)

POSTO DE COMBUSTÍVEL - Regularização

Disciplinado o Licenciamento de Regularização Ambiental dos Postos de Revenda de Combustível
Esta Portaria fixa normas para o Licenciamento de Regularização Ambiental de Posto de Revenda de Combustível de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual do Maranhão;
Considerando ser atribuição do Estado promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental ressalvadas as atribuições da União e Municípios, conforme o disposto no art. 8º, XIV da Lei Complementar nº 140/2011;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 273/2000, que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais;
Considerando a necessidade de organizar e estruturar o Licenciamento Ambiental de Regularização dos Postos de Revenda de Combustíveis no Estado do Maranhão;
Considerando a necessidade de realizar um levantamento do passivo ambiental dos postos de revenda de combustível no Estado do Maranhão,
RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Disciplinar os procedimentos do Licenciamento de Regularização Ambiental de Posto de Revenda de Combustível de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
Art. 2º - Os empreendimentos que serão abrangidos são os seguintes:
I. Postos de combustíveis em operação que não possuem Licença de Operação- LO;
II. Postos de combustíveis desativados.
Art. 3º - Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I. Área Contaminada: área na qual as concentrações de substâncias químicas de interesse estão acima dos valores de referência, indicando a existência de risco potencial à segurança, à saúde humana ou ao meio ambiente.
II. Avaliação de Risco Ambiental: processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana ou a bem de relevante interesse ambiental a ser protegido.
III. Avaliação Preliminar: avaliação inicial, realizada com base nas informações históricas disponíveis e inspeção do local, com o objetivo principal de encontrar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar a existência de contaminação na área.
IV. Identificação da Contaminação: etapa em que serão identificadas as Áreas Suspeitas de Contaminação - AS com base em avaliação preliminar, onde deverá ser realizada a investigação confirmatória, se observados indícios de contaminação ou condições que possam representar perigo.
V. Investigação Confirmatória: etapa do processo de identificação de áreas contaminadas que tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de substâncias de origem antrópica nas áreas suspeitas, no solo ou nas águas subterrâneas, em concentrações acima dos valores de investigação.
VI. Investigação Detalhada: etapa do processo de
gerenciamento de áreas contaminadas, que consiste na aquisição e interpretação de dados em área contaminada sob investigação, a fim de entender a dinâmica da contaminação nos meios físicos afetados e a identificação dos cenários específicos de uso e ocupação do solo, dos receptores de risco existentes, dos caminhos de exposição e das vias de ingresso.
VII. Licenciamento de Regularização Ambiental: de caráter corretivo e transitório, destinado a disciplinar, durante o processo de Licenciamento Ambiental, o funcionamento de empreendimentos e atividades em operação, ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível.
VIII. Monitoramento: medição ou verificação, contínua ou periódica, para acompanhamento da qualidade de um meio contaminado ou das suas características.
IX. Plano de Intervenção: é o documento que apresenta a escolha do melhor conjunto de medidas de intervenção voltadas ao gerenciamento e minimização do risco, selecionado em função da viabilidade técnica, econômica e ambiental.
X. Remediação: uma das ações de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas que visem à remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes.
XI. Responsável Técnico - os profissionais habilitados no correspondente Conselho de Classe, contratados pelo responsável legal para a elaboração de projetos, plantas, instalações, avaliações ambientais e/ou de riscos.
XII. Risco: probabilidade de ocorrência de efeito(s) adverso(s) em receptores expostos a contaminantes.
XIII. Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis-SASC: conjunto de tanques, tubulações e acessórios interligados e enterrados.
XIV. Sistema de Drenagem Oleosa - SDO: sistema cuja função é reter os resíduos sólidos sedimentáveis, coletar e conduzir o efluente oleoso.
XV. Sistema Separador de Água e Óleo - SSAO: recipiente que recebe os efluentes do sistema de drenagem oleosa e separa água dos resíduos oleosos.
XVI. Valor de Investigação - VI: é a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado.
Art. 4º - O Licenciamento de Regularização Ambiental dos Postos de Revenda de Combustível a que se refere o art. 2º, I, iniciar-se-á por meio da assinatura de Termo de Compromisso Ambiental- TCA com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
Art. 5º - Para a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, o empreendedor que possuir posto em atividade por tempo menor ou igual a 5 (cinco) anos deverá apresentar:
I - Memorial Descritivo Básico e Relatório Fotográfico Georreferenciado, acrescido das informações do ANEXO I, assinados por Responsável Técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
II - Imagens de satélites georreferenciadas dos últimos 10 (dez) anos, assinadas por Responsável Técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica- ART.
III - Protocolo de solicitação do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros
§1º Além da documentação prevista neste artigo, o empreendedor comprometer-se-á a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Avaliação Preliminar, conforme Termo de Referência fornecido pelo Órgão Ambiental.
§2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, quando constatado que todas as medidas técnicas aplicáveis foram implementadas dentro do prazo previsto, mas não foram suficientes para seu cumprimento.
Art. 6º - Para a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, o empreendedor que possuir Posto em atividade por tempo superior a 5 (cinco) anos deve apresentar:
I - Memorial Descritivo Básico e Relatório Fotográfico Georreferenciado, acrescido das informações do ANEXO I, assinados por Responsável Técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
II - Protocolo de solicitação do Certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros.
§ 1º Além da documentação prevista neste artigo, o empreendedor comprometer-se-á a apresentar, no prazo 90 (noventa) dias, a Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória, conforme Termo de Referência fornecido pelo Órgão Ambiental.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, quando constatado que todas as medidas técnicas aplicáveis foram implementadas dentro do prazo previsto, mas não foram suficientes para seu cumprimento.
Art. 7º - Após assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA emitirá Autorização Ambiental Preliminar.
Parágrafo Único - O prazo de validade máximo da Autorização Ambiental Preliminar é de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante comprovada justificativa.
Art. 8º - Nos casos a que se refere o art. 5º, quando o resultado da Avaliação Preliminar não apontar área suspeita de contaminação, o empreendedor poderá iniciar o Processo de Licenciamento Ambiental de Regularização.
Art. 9º - Nos casos a que se refere o art. 5º, quando o resultado da Avaliação Preliminar apontar área suspeita de contaminação, o empreendedor deverá realizar a Investigação Confirmatória.
Art.10 - Quando o resultado da Investigação Confirmatória não demonstrar a contaminação do solo e da água subterrânea, o empreendedor poderá iniciar o processo de Licenciamento Ambiental de Regularização.
Art. 11 - Quando o resultado da Investigação Confirmatória demonstrar a ocorrência de contaminação do solo ou da água subterrânea, o empreendedor deverá realizar Investigação da Contaminação, conforme Termo de Referência fornecido pelo Órgão Ambiental, através dos seguintes estudos:
I- Investigação Detalhada
II- Avaliação de Risco
§ 1º O empreendedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os resultados dos estudos de Investigação Detalhada e Avaliação do Risco à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, quando constatado que todas as medidas técnicas aplicáveis foram implementadas dentro do prazo previsto, mas não foram suficientes para seu cumprimento.
Art. 12 - Quando o resultado da Avaliação de Risco não apontar risco para saúde humana e ao meio ambiente, o empreendedor poderá iniciar o Processo de Licenciamento Ambiental de Regularização.
Art. 13 - Quando o resultado da Avaliação de Risco apontar comprovado risco para saúde humana e ao meio ambiente, o empreendedor deverá paralisar a atividade para adequação ambiental e contratar empresa especializada para realização de Plano de Intervenção.
Art. 14 - As ações de remediação previstas no Plano de Intervenção só serão consideradas concluídas quando os valores de concentração dos contaminantes atingirem os valores de não risco definidos na Avaliação de Risco.
Art. 15 - Após a apresentação de Relatório Final que demonstre a efetiva descontaminação da área, o empreendedor poderá iniciar o Processo de Licenciamento Ambiental de Regularização.
Art. 16 - A Avaliação Preliminar, a Investigação Confirmatória, a Investigação Detalhada, a Avaliação de Risco e o Plano de Intervenção deverão ser realizados por empresas especializadas que atestem comprovada experiência na área.
§1º Os critérios para aferição de capacidade técnica e experiência são a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica e de portfólio da empresa, demonstrando o desenvolvimento dos mesmos tipos de estudos.
§2º Os estudos previsto no caput deste artigo deverão ser assinados por profissional habilitado e registrado no respectivo Conselho de Classe, acompanhados com a Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 17 - Os postos de combustíveis desativados, independentemente do tempo de encerramento, observarão o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 18 - Esta Portaria não abrange o processo de Licenciamento Ambiental em andamento na data de sua vigência.
Art. 19 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

 
 

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