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Roraima

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto -E 19800/2015

Foi introduzida modificação no Decreto 19.145-E, de 15-7-2015, que regulamentou o Convênio ICMS 51/2015, o qual autoriza o Estado de Roraima a dispensar juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.

28/10/2015 11:56:27

DECRETO 19.800-E, DE 23-10-2015
(DO-RR DE 23-10-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foi introduzida modificação no Decreto 19.145-E, de 15-7-2015, que regulamentou o Convênio ICMS 51/2015, o qual autoriza o Estado de Roraima a dispensar juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 5115, de 15 de junho de 2015 e 118/15, de 07 de outubro de 2015, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a previsão do artigo 8º da Lei Estadual nº 59, de 28 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto 19.145-E, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º O sujeito passivo para usufruir dos benefícios previstos neste decreto, deverá proceder a sua opção até 10 de dezembro de 2015.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 118/15, de 07 de outubro de 2015.

SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

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