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Trabalho e Previdência

Definidas as condições para a autorização de trabalho de estrangeiros na produção de obra audiovisual no território nacional

Instrução Normativa ANCINE 79/2008

03/11/2008 20:38:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 79 ANCINE, DE 15-10-2008
(DO-U DE 16-10-2008)

ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

Definidas as condições para a autorização de trabalho de estrangeiros na produção de obra audiovisual no território nacional

De acordo com o referido Ato, a filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som, destinadas à produção parcial ou integral de obra audiovisual estrangeira, no território nacional, deverão realizar-se sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira registrada na ANCINE – Agência Nacional do Cinema, garantida por instrumento contratual firmado com a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento.
A ANCINE enviará à competente representação diplomática, em até 5 dias úteis, documento certificando a comunicação de produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, para fins de concessão do visto adequado de entrada no país para profissionais estrangeiros, com cópia para a empresa produtora brasileira responsável pela produção.
A empresa produtora brasileira contratada deverá comunicar à ANCINE, por intermédio do formulário próprio disponível na página da ANCINE na internet – http://www.ancine.gov.br, qualquer alteração nas condições originalmente informadas, tais como:
a) alteração da representação diplomática brasileira a que se destina o pedido do visto adequado;
b) inclusão ou exclusão de técnicos e artistas;
c) prorrogação e/ou alteração do período de permanência temporária no país de técnicos e artistas;
d) alteração dos locais de realização das gravações ou filmagens;
e) cancelamento da atividade autorizada.
A Instrução Normativa 79 ANCINE/2008 revogou a Instrução Normativa 32 ANCINE, de 18-10-2004 (Informativo 42/2004).

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