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Bahia

BA, PB, PE, PI, RN e SE aderem à substituição tributária nas operações com bebidas quentes

Protocolo ICMS 89/2008

06/11/2008 18:58:47

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PROTOCOLO ICMS 89, DE 26-9-2008
(DO-U DE 1-10-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

BA, PB, PE, PI, RN e SE aderem à substituição tributária nas operações com bebidas quentes
As normas são as previstas no Protocolo ICMS 14, de 7-7-2006 (DOU de 14-7-2006), que prevê a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre os Estados signatários. Este Ato produz efeitos a partir de 1-1-2009.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piaui, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Salvador-BA, no dia 26 de setembro de 2008, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 14/2006, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

REMISSÃO:

  • PROTOCOLO ICMS 14/2006
    Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
    Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.”
    Cláusula segunda – O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
    I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
    II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
    Parágrafo único – Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
    Cláusula terceira – No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
    I – já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
    II – o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
    Parágrafo único – Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as Unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
    Cláusula quarta – A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
    § 1º – Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

    ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

    PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

    ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM

     

    25%

    Alíquota interestadual de 7%

    60%

    Alíquota interestadual de 12%

    51,40%

    Alíquota interna

    29,04%


    § 2º – As Unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.
    Cláusula quinta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
    Cláusula sexta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
    Cláusula sétima – As Unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo.
    Cláusula oitava – O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
    Cláusula nona – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.

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