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Paraná

Cadastro de contribuintes sofre novas alterações

Norma de Procedimento Fiscal CRE 87/2008

06/11/2008 18:58:47

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 87 CRE, DE 3-10-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

CADASTRO
Alterações das Normas

Cadastro de contribuintes sofre novas alterações
Modificações na Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE, de 24-11-2006 (Informativo 48/2006), tratam, em especial, da documentação a ser apresentada na solicitação de inscrição de contribuintes de outros Estados, obrigados à inscrição no CAD/ICMS na condição de substitutos tributários, bem como das alterações cadastrais, com efeitos a partir de 6-10-2008.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a NPF 89/2006.
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na NPF nº 89/2006, de 24 de novembro de 2006:
1. O caput do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Para a solicitação de inscrição, exceto a inscrição auxiliar, deverão ser apresentados os seguintes documentos:”
2. O § 3º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Os estabelecimentos localizados em outras Unidades Federadas obrigados à inscrição no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários, deverão apresentar os seguintes documentos:
1. Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou seu procurador ou, ainda, pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial (artigo 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil);
3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;
4. Certidão Negativa de Tributos Estaduais na Unidade Federada de origem;
5. cópia autenticada do instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa, se for o caso;
6. comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa e, se for o caso, do procurador, com data de emissão de no máximo sessenta dias anterior à data do protocolo;
7. Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade).”
3. Fica incluído o § 1º no artigo 3º com a seguinte redação, ficando renomeado o parágrafo único para § 2º:
“§ 1º – A inscrição auxiliar de substituição tributária para estabelecimento localizado no Estado também será concedida automaticamente, desde que a inscrição principal esteja em situação regular perante o CAD/ICMS do Paraná;”
4. Ficam revogados: o artigo 4º ; e o § 3º do artigo 12, renumerando-se o § 4º para § 3º da NPF 89/2006.
5. O § 10 do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10 – As alterações de sócios, capital social, endereço e ramo de atividade de empresa que exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I, deverão ser encaminhadas para deferimento observando-se a competência decisória prevista no artigo 6º.”
6. As alíneas “a” e “b” do § 4º do artigo 18 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado (DO-E), nas situações descritas nos incisos I, III e IV, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;
b) conforme o previsto no inciso V do artigo 670 do RICMS/2008, nas situações dos incisos II e V.”
7. O § 6º do artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º – A situação de cancelamento será considerada iniciada:
a) a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento, para as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V;
b) a partir da data de concessão da inscrição simplificada, para a hipótese prevista no inciso VI;
c) a partir da data de concessão da baixa simplificada, para a hipótese prevista no inciso VII;
d) a partir da data em que expirou o prazo de 180 dias da paralisação temporária, para a hipótese prevista no inciso VIII.”
8. A alínea “a” do inciso II do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) relatar de forma clara e concisa a ocorrência, anexando a notificação de que trata o inciso I e todos os elementos comprobatórios da irregularidade;”
Art. 2º – Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 6-10-2008. (Vicente Luis Tezza – Diretor)

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