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Legislação Comercial

BACEN esclarece dúvidas sobre a cobrança de tarifas

Carta-Circular BACEN 3349/2008

08/11/2008 14:29:28

Documento sem título

CARTA CIRCULAR 3.349 BACEN, DE 31-10-2008
(DO-U DE 4-11-2008)

BACEN
Instituição Financeira

BACEN esclarece dúvidas sobre a cobrança de tarifas
Este Ato esclarece sobre as Resoluções BACEN 3.516/2007, que dispõe sobre a liquidação antecipada de contratos de operações de crédito e 3.518/2007, que estabelece regras para a cobrança de tarifas bancárias, ambas de 6-12-2007 e divulgadas no Fascículo 50/2007.

Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro relativamente às disposições das Resoluções nos 3.516 e 3.518 e da Circular nº 3.371, todas de 6 de dezembro de 2007, esclarecemos que:
I – considerando que a Taxa Selic é expressa sob a forma anual, conforme a Circular nº 2.761, de 18 de junho de 1997, a taxa de desconto de que trata a Resolução nº 3.516, de 2007, deve ser apurada na periodicidade anual;
II – a quantidade de cheques mensais gratuitos deve ser considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares;
III – a tarifa de renovação cadastral somente pode ser cobrada quando houver efetiva prestação do serviço, não podendo ser cobrada por simples decurso de prazo;
IV – a quantidade de cartões a ser fornecida aos titulares de conta de depósitos deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e os clientes, vedada a cobrança de tarifa pelo fornecimento de cartões, em face do disposto no art. 2º da Resolução nº 3.518, de 2007;
V – o serviço de cobrança bancária, realizado mediante a utilização de bloquetos/boletos de cobrança, em face do contido na Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004:
a) é caracterizado como “serviço especial”, nos termos do art. 4º da Resolução nº 3.518, de 2007;
b) não se enquadra entre os serviços passíveis de cobrança do sacado, a título de tarifa ou de ressarcimento de despesas, nos termos da Resolução nº 3.518, de 2007, por caracterizar prestação de serviço ao cedente/sacador;
VI – na divulgação de pacote de serviços a que se refere o art. 9º, incisos III e IV, da Resolução nº 3.518, de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 6º, § 3º, e 7º da mesma norma, devem ser explicitadas as informações necessárias para a comparação entre o valor do pacote e o somatório dos preços de cada serviço que o compõe, tais como os serviços pelos quais não são cobradas tarifas, ou cuja cobrança é vedada, o total de eventos admitido por serviço e a quantidade de eventos gratuitos. (Amaro Luiz de Oliveira Gomes – Chefe)

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