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Distrito Federal

Casas noturnas no Distrito Federal devem instalar equipamento para identificação dos freqüentadores

Lei 4224/2008

08/11/2008 14:29:47

Documento sem título

LEI 4.224, DE 24-10-2008
(DO-DF DE 29-10-2008)

CASA NOTURNA
Sistema de Identificação de Freqüentadores

Casas noturnas no Distrito Federal devem instalar equipamento para identificação dos freqüentadores
Os estabelecimentos noturnos para estarem em conformidade com a Lei devem dispor de sistema de registro e armazenamento das imagens dos freqüentadores na entrada, além de anotarem o nome do cliente, o número da identidade e a data e hora de entrada; O uso indevido das imagens dos clientes e freqüentadores estará sujeito a multa e a cassação do alvará de funcionamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.140, de 5 de maio de 2008, passa a denominar-se § 1º, acrescentando-se o § 2º:
Art. 1º – ....................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
§ 2º – Consideram-se em conformidade com a presente Lei as casas noturnas que disponham de sistema de registro e armazenamento de imagens dos clientes e freqüentadores na entrada do estabelecimento, cabendo aos estabelecimentos anotar o nome completo da pessoa e o número do documento de identidade exibido, além da data e hora de acesso.
Art. 2º – O artigo 6º da Lei nº 4.140, de 5 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º – O uso indevido das imagens dos clientes e freqüentadores pelas casas noturnas do Distrito Federal sujeitam tais estabelecimentos a multa de cem salários mínimos e a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º – O artigo 9º da Lei nº 4.140, de 5 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor após um ano da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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