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Distrito Federal

Estabelecimentos que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil estão obrigados a informar sua participação

Lei 4227/2008

08/11/2008 14:29:47

Documento sem título

LEI 4.227, DE 24-10-2008
(DO-DF DE 29-10-2008)

FARMÁCIA
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil estão obrigados a informar sua participação
A informação deverá estar de forma clara e legível, mencionando que os medicamentos que fazem parte do programa são beneficiados com desconto de até 90%.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos participantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, em qualquer uma de suas modalidades, obrigados a:
I – colocar, em local facilmente visível, uma placa com dimensões mínimas de trinta centímetros de largura por trinta centímetros de altura, contendo a seguinte informação, escrita de forma clara e legível:
Este estabelecimento participa do Programa Farmácia Popular do Brasil, que oferece diversos medicamentos com desconto de até 90%. Consulte os medicamentos disponíveis na relação anexa e veja se o remédio de que você precisa está incluído na lista;
II – afixar a relação dos medicamentos incluídos no Programa Farmácia Popular do Brasil, contendo as seguintes informações:
a) nome do medicamento;
b) forma de apresentação;
c) unidade de cadastro;
d) preço proposto.
Art. 2º – O estabelecimento que infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III – multa aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º – Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF) exercer a fiscalização do disposto nesta Lei e aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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