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Ceará

Estabelecidas regras para execução de serviço de transporte individual

Lei 9430/2008

08/11/2008 14:29:48

Documento sem título

LEI 9.430, DE 15-10-2008
(DO-Fortaleza DE 22-10-2008)

TÁXI
Normas – Município de Fortaleza

Estabelecidas regras para execução de serviço de transporte individual
A permissão das vagas de serviço terá validade de 18 meses, prorrogáveis em igual período. Serão disponibilizadas 320 vagas, distribuídas nas quantidades que menciona, aos serviços de táxi convencional, especial do aeroporto e adaptado para pessoas com deficiência, denominado STI – Sistema de Táxi Inclusivo.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ARTIGO 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta Lei trata da regulamentação das regras para a execução do serviço de transporte individual, táxi, bem como o Sistema de Transporte Inclusivo, para o deslocamento de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida de forma temporária ou definitiva.
Art. 2º – A permissão das vagas do serviço público de transporte individual, criadas por esta Lei, terá o tempo de validade de 18 (dezoito) anos, contado da data de assinatura do termo de permissão, prorrogáveis por igual período, de acordo com o interesse da administração pública, mediante termo aditivo, desde que cumpridas as exigências desta Lei, do edital de convocação e da legislação em vigor.
Art. 3º – O Sistema de Táxi Adaptado (inclusivo) foi instituído para proporcionar o deslocamento de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma temporária ou permanente, como idosos e gestantes, além do público em geral, conforme a seguir descrito:
I – o permissionário deverá apresentar o projeto do veículo, o qual deverá ser atestado por empresa especializada, contendo planta do equipamento e em atendimento dos seguintes requisitos, em conformidade com a Lei Municipal nº 9.199, de 16 de março de 2007, e Portaria nº 185/2007/ETUFOR:
a) especificação da rampa ou plataforma;
b) forma de fixação de cadeiras;
c) forma de fixação do passageiro;
d) altura, largura e comprimento mínimos do local onde ficará a cadeira;
e) número de assentos do veículo, incluindo, pelo menos, os do motorista, do cadeirante e do acompanhante deste;
f) capacidade mínima (peso) que a rampa ou a plataforma suportam;
g) caracterização do veículo.
II – estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme temática de acessibilidade, a saber, NBR 14022 e NBR 9050, considerando suas atualizações;
III – a entidade gestora de transporte da Prefeitura Municipal terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para analisar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo;
IV – o candidato classificado no certame licitatório para o Sistema de Táxi Inclusivo (STI) terá o prazo de 90 (noventa) dias para a aquisição e vistoria do veículo;
V – os permissionários e condutores auxiliares aptos para operarem no serviço de táxi adaptado deverão participar de curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, inclusive treinamento prático de operacionalização dos equipamentos, a ser ministrado por entidade ou empresa especializada;
VI – a padronização do veículo adaptado será a mesma da frota de táxi ora operante, acrescida do símbolo internacional de acesso, conforme NBR 14022;
VII – para fins de garantir a continuidade do serviço, o veículo, uma vez cadastrado como táxi adaptado (inclusivo), e vinculado à permissão, não poderá retornar à prestação do serviço em táxi convencional, conforme previsão constante do artigo 9º da Portaria nº 185/2007 da ETUFOR.
Art. 4º – Ficam criadas 320 (trezentas e vinte) vagas para a execução do serviço público de transporte individual, táxi, segundo as regras dispostas nesta Lei, a serem preenchidas sob o regime de permissão, através de licitação procedida pela entidade gestora de transporte da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§ 1º – Das vagas a que se refere o caput deste artigo, 260 (duzentas e sessenta) delas serão destinadas às de táxi convencional; 20 (vinte), às de táxi especial do aeroporto, e, 40 (quarenta), ao serviço de táxi adaptado para pessoas com deficiência, denominado Sistema de Táxi Inclusivo (STI).
§ 2º – Serão destinados 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas para licitantes com deficiência.
§ 3º – Fixa em 80 (oitenta) o número de vagas dos táxis especiais do aeroporto.
Art. 5º – A permissão de que trata esta Lei é aberta a todas as pessoas físicas que não detenham permissão atualmente, e que desejam prestar por delegação de permissão o serviço público de transporte individual de passageiros, táxi, nos termos desta Lei, do edital de licitação, e os demais diplomas legais.
§ 1º – Para serem considerados habilitados à execução do serviço, os licitantes deverão cumprir as exigências contidas nesta Lei, no edital de licitação, na Lei nº 8.666/93, na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
§ 2º – A permissão somente será delegada ao motorista profissional autônomo, devidamente inscrito como segurado e com suas contribuições em dia, no ato da assinatura do Termo de Permissão.
§ 3º – O serviço deverá ser prestado diretamente pelo permissionário, que adotará uma escala de revezamento juntamente com o seu condutor auxiliar, como forma de garantir a prestação adequada do serviço.
§ 4º – Será concedida uma única permissão para cada interessado em operar no serviço de táxi.
§ 5º – O Município de Fortaleza registrará apenas 1 (um) veículo para cada permissionário que faça prova de sua propriedade, sendo admitido o financiamento em nome do permissionário.
§ 6º – É vedada a participação, na licitação, dos atuais permissionários de transporte de passageiros de aluguel em qualquer ente federado, servidores públicos não aposentados ou de qualquer pessoa que possua vínculo empregatício que impeça o exercício pleno da atividade delegada.
§ 7º – Não será admitida a participação de licitante expermissionário ou ex-condutor auxiliar que tiveram sua permissão ou seu registro de condutor cassados, salvo se cumpridas as exigências de reabilitação.
§ 8º – Será admitido 1 (um) condutor auxiliar por permissionário, desde que previamente cadastrado na entidade gestora de transporte, e que não seja detentor de outra permissão.
§ 9º – Não será permitida, na licitação, a participação de empresas, associações, cooperativas e consórcios.
§ 10 – Não será permitida a participação de pessoas que estejam cumprindo suspensão do direito de licitar e contratar com a administração municipal.
Art. 6º – A permissão será concedida em caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável, sendo vedado o arrendamento da vaga.
Parágrafo único – A execução do serviço de táxi fica condicionada à vistoria dos veículos pela fiscalização da entidade gestora de transporte.
Art. 7º – São deveres dos condutores de veículo de aluguel, táxi, sem prejuízo das obrigações previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
a) usar de maior correção e urbanidade para com os passageiros;
b) obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação LIVRE;
c) seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;
d) indagar o destino do passageiro no interior do veículo, somente depois de o mesmo estar acomodado, exceto em se tratando de serviço noturno, compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia imediato;
e) verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o, caso afirmativo, mediante contra-recibo e dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na entidade gestora de transporte ou na delegacia de polícia mais próxima;
f) somente deter o veículo para embarque ou desembarque do passageiro, junto ao meio-fio ou guia, de maneira a não prejudicar a livre circulação de veículos;
g) manter o veículo limpo e asseado.
Art. 8º – O veículo a ser utilizado na execução do serviço de transporte individual deverá atender às seguintes características:
I – atender o modelo da espécie automóvel, com 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, capacidade de 4 (quatro) a 7 (sete) passageiros e, no máximo, com 6 (seis) anos de fabricação;
II – possuir cor padrão branca, conforme exigência prevista no artigo 4º do Decreto Municipal nº 11.974, de 12 de janeiro de 2006;
III – registro e licenciamento do veículo em nome do licitante ou o Termo de Compromisso de Aquisição de Veículo, conforme modelo fornecido;
IV – possuir taxímetro devidamente registrado e aferido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Município (IPEM), conforme estabelecido na legislação vigente (Portaria nº 201/2006 do INMETRO), bem como possuir uma miniimpressora a fim de emitir, ao fim de cada corrida, um espelho detalhado da corrida;
V – para os condutores portadores de deficiência física, somente serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN-CE;
VI – permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de adaptação para Gás Natural Veicular e para o Sistema de Táxi Inclusivo (STI), observadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação vigente;
VII – os veículos serão vistoriados anualmente, devendo ser mantidas as exigências da legislação em vigor, assim como as que venham a ser regulamentadas pelo Município de Fortaleza.
Art. 9º – Os licitantes classificados serão convocados, de acordo com as necessidades do serviço, por meio da Imprensa Oficial do Município de Fortaleza, para apresentarem os veículos à vistoria, onde serão observados os seguintes itens, entre outros que a entidade gestora de transporte julgar necessários:
I – identificação dos veículos, bem como sua documentação, placas e apresentação do pagamento das taxas;
II – equipamentos obrigatórios;
III – pneus e rodas em bom estado;
IV – sistemas de componentes complementares;
V – bancos e forros;
VI – painel;
VII – piso;
VIII – afixação de propaganda sem autorização.
Art. 10 – Somente depois da emissão do Laudo de Vistoria do veículo, realizado pela Divisão de Fiscalização da entidade gestora de transporte, proceder-se-á à assinatura do Termo de Permissão e os demais documentos necessários à formalização da delegação.
Art. 11 – Extingue-se a permissão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação;
VI – falecimento ou incapacidade permanente do titular que impeça o exercício da atividade;
VII – permissionário que comprovadamente se envolver com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas ilícitas.
Art. 12 – Extinta a permissão, retornarão ao Município de Fortaleza todos os direitos transferidos ao permissionário, conforme estabelecido no Termo de Permissão e na Lei Municipal nº 8.410, de 24 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Art. 13 – A execução do serviço de transporte individual de passageiros, táxi, será delegada através de Termo de Permissão, mediante licitação na modalidade de concorrência pública do tipo Melhor Técnica.
Art. 14 – A classificação dos licitantes, quanto à proposta técnica, far-se-á pelo critério da contagem de pontos acumulados de acordo com o estabelecido nesta Lei.
§ 1º – Os licitantes serão classificados em ordem decrescente de pontuação, sendo que o primeiro classificado corresponde à maior pontuação obtida e assim sucessivamente para os demais classificados.
§ 2º – Os pontos obtidos na proposta técnica têm caráter exclusivamente classificatório, não eliminando candidato.
Art. 15 – O licitante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o veículo de sua propriedade para vistoria junto à entidade gestora de transporte, nas condições declaradas na proposta técnica apresentada.
Parágrafo único – O licitante que optar por vagas destinadas ao serviço de táxi adaptado (inclusivo) se submeterá ao prazo estabelecido no inciso IV do artigo 3º desta Lei.
Art. 16 – A contagem dos pontos a que se refere o artigo 14 desta Lei será procedida de acordo com os Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único – O tempo efetivo no exercício da atividade como condutor auxiliar no Município de Fortaleza será fornecido pelo sindicato da categoria, no Município de Fortaleza, devidamente comprovado junto à entidade gestora de transporte.
Art. 17 – O serviço de táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que as tarifas serão objeto de regulamentação pelo Município de Fortaleza, que fixará os valores por meio de ato do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 18 – Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes – Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

ANEXO I

ITEM

ANO DE FABRICAÇÃO

PONTOS

A

Zero Quilômetro

10

B

2008

9

C

2007

8

D

2006

7

E

2005

6

F

2004

5

G

2003

4

ANEXO II
EQUIPAMENTOS DE CONFORTO E SEGURANÇA

ITEM

ANO DE FABRICAÇÃO

PONTOS

A

Ar-Condicionado

4

B

Air Bag Motorista

3

C

Air Bag Duplo (Motorista e Passagem)

5

D

Air Bag Duplo Frontal e Air Bags Laterais

8

E

Freios com Sistema ABS

4

F

Porta-Malas com 400 litros ou mais

6

ANEXO III
TEMPO DE HABILITAÇÃO DO LICITANTE

ITEM

ANO DE FABRICAÇÃO

PONTOS

A

até 12 meses

2

B

de 13 a 24 meses

3

C

de 25 a 60 meses

4

D

de 61 a 100 meses

6

E

de 101 a 150 meses

8

F

de 151 ou mais

10

ANEXO IV
TEMPO EFETIVO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO CONDUTOR

ITEM

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – CONDUTOR AUXILIAR

PONTOS

A

até 12 meses

20

B

de 13 a 24 meses

25

C

de 25 a 48 meses

30

D

de 49 a 60 ou mais meses

35

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