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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária

Instrução Normativa DRP 61/2008

08/11/2008 14:29:48

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 61 DRP, DE 28-10-2008
(DO-RS DE 30-10-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arroz

Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária
Modificações na Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelecem procedimentos relativos às operações com arroz beneficiado em função da revogação do diferimento e da instituição da substituição tributária interna, bem como redefinem o número de vias da “Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral – Setor Primário”.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo X do Título I, o subitem 2.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.3.1. A “Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral Setor Primário” será preenchida:
a) em 1 (uma) via, na hipótese de recebimento por Prefeitura Municipal que disponha do programa SITAGRO;
b) em 2 (duas) vias, na hipótese de recebimento por Prefeitura Municipal que não disponha do programa SITAGRO.”
2. No Capítulo XXXII do Título I, é dada nova redação ao número 2 da alínea “b” do subitem 5.2.1.3.3, conforme segue:
“2. o dispositivo do RICMS que prevê o diferimento do pagamento do imposto, no caso de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, ou, no caso de arroz beneficiado, o destaque do imposto, próprio e de substituição tributária, com a aplicação da alíquota interna;”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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