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Distrito Federal

DF promove alterações no RICMS

Decreto 29668/2008

08/11/2008 14:29:48

Documento sem título

DECRETO 29.668, DE 31-10-2008
(DO-DF DE 3-11-2008)

REGULAMENTO
Alteração

DF promove alterações no RICMS
Modificações no Decreto 18.955/97 dispõem sobre a base de cálculo e o prazo para recolhimento nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996:
Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do artigo 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado, DECRETA:
Art. 1º – Os subitens 5.1 e 5.2 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES – OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se refere o artigo 327-A deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
5.1.

Base de Cálculo: Conforme a alínea ‘b’, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do artigo 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido da seguinte forma:
I – Para os Contribuintes Substitutos – estabelecimento industrial, importador, atacadista ou distribuidor com a aplicação do percentual de MVA incidente respectivamente sobre o valor da saída ou preço praticado pelo substituto:

Origem
Valor MVA
Operação Interna
33,05%

II – Para os demais Contribuintes, com o preço sugerido pelo fabricante ou importador, com Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixada no Convênio ICMS 76/94.
NOTA 1: os valores de partida para cálculo da substituição tributária não poderão ser inferiores ao preço de indústria de cada produto, quando houver.

   
5.2
Prazo de recolhimento:
a) para os contribuintes substitutos especificados no inciso I do subitem 5.1, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
b) para os demais contribuintes especificados no subitem 5.1, conforme o artigo 74, inciso II, alínea ‘c’, número 1, combinado com o artigo 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.
   

 

  ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira – Governador em exercício)

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