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Ceará

Ceará concede benefício às indústrias do setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem

Decreto 29506/2008

08/11/2008 14:29:48

Documento sem título

DECRETO 29.506, DE 23-10-2008
(DO-CE DE 29-10-2008)

FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Benefício Fiscal

Ceará concede benefício às indústrias do setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem
As indústrias poderão usufruir o diferimento de até 99% do ICMS gerado nas suas operações, pelo prazo de um ano, contado a partir da publicação deste Ato. O benefício também poderá ser utilizado pelas empresas do setor de confecção de artigos do vestuário e acessórios, desde que atendidas as condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do artigo 88, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições contidas nas Leis nos 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e 14.207, de 25 de setembro de 2008 e
Considerando a obrigação do Estado de contribuir para a consolidação do setor industrial têxtil cearense,
Considerando que o setor têxtil é estratégico para o desenvolvimento econômico do Ceará;
Considerando que o setor têxtil tem significativa participação na indústria de transformação cearense, DECRETA:
Art. 1º – Pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação deste Decreto, as sociedades empresárias do setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem, poderão se habilitar para efeito de fruição do diferimento de até 99% (noventa e nove por cento) do ICMS gerado relativo às operações da produção própria da sociedade empresária beneficiária na forma prevista na legislação em vigência do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), com retorno de 1% (um por cento).
Parágrafo único – O benefício que vier a ser fixado, conforme disposto no caput deste artigo, será reavaliado a cada trimestre, pela Comissão Técnica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), com a participação de um representante do Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará (SINDITÊXTIL-CE).
Art. 2º – As sociedades empresárias do setor de confecção de artigos do vestuário e acessórios poderão usufruir dos benefícios exarados no caput do artigo 1º deste Decreto, desde que se enquadrem na modalidade de implantação e com investimento de no mínimo R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 3º – As normas contidas neste Decreto se complementam com os dispositivos exarados no Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
Art. 4º – Fica o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN) autorizado a editar os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.319, de 12 de junho de 2008.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Ivan Rodrigues Bezerra – Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda; Camilo Sobreira de Santana – Secretário do Desenvolvimento Agrário; Silvana Maria Parente Neiva Santos – Secretária do Planejamento e Gestão)

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