x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Regime Especial de Apuração do ICMS sofre alterações

Decreto 29669/2008

08/11/2008 14:29:49

Documento sem título

DECRETO 29.669, DE 31-10-2008
(DO-DF DE 3-11-2008)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Regime Especial de Apuração do ICMS sofre alterações
O regime prevê que os contribuintes poderão optar pela sistemática de apuração mensal do ICMS, com aplicação de percentuais fixos sobre as saídas de mercadorias relacionadas. Esta alteração do Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008) trata das condições para adoção do regime, bem como altera a relação de mercadorias sujeitas ao regime.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ICMS
I – a alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................   
a) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais;”
II – o § 2º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................   
§ 2º – Para os efeitos da alínea “c”, inciso II do § 1º, consideram-se interdependentes duas ou mais empresas que possuírem o mesmo radical de ‘CNPJ’;”
III – o § 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................   
§ 1º – Na hipótese da não-comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias.”
IV – o artigo 4º passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
§ 4º – Em substituição ao disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo, o contribuinte poderá utilizar-se de mão-de-obra terceirizada, desde que comprove que os serviços contratados requerem a alocação de, no mínimo, 15 (quinze) empregados.”
V – o Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008
(MERCADORIAS SUJEITAS AO REA/ICMS E PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS)

ITEM

MERCADORIAS

PERCENTUAL FIXO SOBRE
AS SAÍDAS INTERESTADUAIS

PERCENTUAL FIXO SOBRE
AS SAÍDAS INTERNAS

15

Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94. (NR)

2,20%

3,30%

16

Eletroeletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. (AC)

1,10%

3,85%

17

Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. (AC)

1,10%

3,85%


    ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2008.
Art. 3º – Revogam-se os incisos I e II do § 2 º do artigo 1º; o inciso I, II e o § 3 º do artigo 1º; e o item 4 do Anexo Único do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, e as disposições em contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira – Governador em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.