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Pernambuco

Fixadas novas regras para impressão e emissão de documentos fiscais

Decreto 32567/2008

08/11/2008 14:29:49

Documento sem título

DECRETO 32.567, DE 31-10-2008
(DO-PE DE 1-11-2008)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fixadas novas regras para impressão e emissão de documentos fiscais
Esta alteração do Decreto 14.876/91 incorpora ajustes na legislação em virtude da implantação do sistema eletrônico integrado de informações fazendárias, que prevê novos procedimentos para solicitação de autorização de impressão de documentos fiscais e para a emissão dos citados documentos, bem como dispõe sobre o pedido de uso de processamento de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a implantação do sistema eletrônico integrado de informações fazendárias e Fisco e a conseqüente necessidade de promover ajustes na legislação relativa à impressão e à emissão de documentos fiscais, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 88 – As vias da Nota Fiscal não serão substituídas em suas respectivas funções.
§ 1º – Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição poderá ser efetuada nos termos dos §§ 2º e 6º. (NR)
§ 2º – A substituição de que trata o § 1º poderá se dar por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada, na forma prevista no § 6º: (NR)
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§ 6º – Para efeito do previsto no § 1º, o contribuinte deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º: (ACR)
I – até 11 de março de 2007, requerer a mencionada substituição à repartição fazendária do seu domicílio fiscal; (REN)
II – a partir de 12 de março de 2007, comunicar a ocorrência via internet, utilizando o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br. (ACR)
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Art. 90 – Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e, salvo os impressos em formulário contínuo, enfeixados em blocos uniformes, nas quantidades a seguir indicadas:
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III – a partir de 12 de março de 2007, quando se tratar do último bloco, 19 (dezenove) ou 49 (quarenta e nove) jogos. (ACR)
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§ 8º – A numeração dos documentos fiscais de que trata o artigo 85 será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF nº 4/95): (NR)
I – adoção de séries distintas, nos termos do § 3º, II, do artigo 91, e de subsérie, quando for o caso; (NR)
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Art. 97 – Os documentos fiscais só poderão ser impressos:
I – mediante prévia autorização: (NR)
a) até 11 de março de 2007, da repartição fazendária da Unidade da Federação onde se localiza o encomendante e daquela onde se situa o impressor; (REN)
b) a partir de 12 de março de 2007, da Secretaria da Fazenda, no caso de o encomendante ser inscrito no CACEPE; (ACR)
II – por estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo no caso de impressão e emissão de documentos fiscais simultâneas, conforme o disposto no § 6º, devendo-se observar, para fins do referido credenciamento, o que se segue, até 11 de março de 2007, e o disposto no § 9º, a partir de 12 de março de 2007: (NR)
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§ 2º – Não será credenciada a gráfica que:
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II – tenha sido descredenciada: (NR)
a) por solicitação, durante o período de suspensão, previsto nos §§ 4º e 5º, mantendo-se o impedimento até o termo final da referida suspensão, não integralmente cumprida; (REN)
b) a partir de 12 de março de 2007, de ofício, por não ter devolvido os selos fiscais em seu poder, quando de suspensão ininterrupta superior ao período de 90 (noventa) dias, mantendo-se o impedimento até a respectiva regularização; (ACR)
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§ 3º – Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descredenciamento do estabelecimento gráfico, de competência da unidade fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, ocorrerá quando o referido estabelecimento: (NR)
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IV – a partir de 12 de março de 2007, não devolver à Secretaria da Fazenda os selos fiscais que tenha em estoque na hipótese de suspensão ininterrupta do credenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias, nos termos do § 9º, VIII; (ACR)
V – a partir de 12 de março de 2007, pedir baixa da respectiva inscrição no CACEPE. (ACR)
§ 4º – O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento suspenso pela unidade fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, que expedirá o respectivo ato: (NR)
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II – por 1 (um) mês, quando:
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e) a partir de 12 de março de 2007, cometer irregularidade na selagem dos documentos fiscais; (ACR)
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§ 6º – A impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, hipótese em que o contribuinte é designado impressor autônomo, poderão ocorrer mediante autorização da unidade responsável pelo atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, até 11 de março de 2007, bem como, após a mencionada data, mediante comunicação, via internet, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, observando-se: (NR)
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§ 9º – A partir de 12 de março de 2007, para efeito do credenciamento de que trata o inciso II do caput, observar-se-á: (ACR)
I – o respectivo pedido será efetuado via internet, utilizando-se o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, efetivando-se a respectiva concessão após a apresentação, quando da visita fiscal, da seguinte documentação:
a) certidão de regularidade fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal, dispensada a estadual, na hipótese de gráfica localizada neste Estado;
b) documento expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco (SINDIGRAF/PE), nos termos de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o mencionado Sindicato, atestando a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente, bem como arrolando os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo imobilizado, emitindo parecer técnico;
II – a expedição do ato de credenciamento por Agência da Receita Estadual (ARE) da Secretaria da Fazenda, para os estabelecimentos gráficos situados neste Estado, será precedida de diligência fiscal realizada pelo referido órgão;
III – na hipótese de credenciamento de estabelecimento gráfico de outra Unidade da Federação:
a) a diligência fiscal será de responsabilidade da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, que poderá dispensá-la, mediante justificativa fundamentada;
b) a certidão de regularidade fiscal, no âmbito estadual, deverá ser renovada a cada termo final de validade do referido documento;
c) a expedição do ato de credenciamento será de competência da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, após análise da documentação enviada;
IV – relativamente ao selo fiscal, o estabelecimento gráfico deverá observar como requisitos de segurança o disposto nos itens 1 a 4, 7 e 8 do inciso II, “d”, do caput, bem como ficar responsável pela guarda e manuseio dos referidos selos;
V – cada credenciamento para impressão de documento fiscal comportará um número gerado pelo sistema de gestão de documentos fiscais, que deverá ser aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico;
VI – a desincorporação de equipamentos gráficos de ativo imobilizado da empresa credenciada, bem como a alteração na respectiva modalidade de impressão, poderão implicar revisão do credenciamento, observando-se:
a) deverão ser informadas à Secretaria da Fazenda, via internet, utilizando-se o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência;
b) deverá ser entregue à Secretaria da Fazenda novo parecer técnico, emitido nos temos do inciso I, “b”;
VII – o estabelecimento gráfico poderá ser descredenciado ou ter seu credenciamento suspenso, a qualquer tempo, por descumprimento da legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
VIII – quando a suspensão do credenciamento se mantiver por período superior a 90 (noventa) dias ininterruptos ou quando o referido estabelecimento for descredenciado nos termos do § 3º, deverão ser devolvidos os selos existentes em estoque, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados:
a) do 16º (décimo sexto) dia subseqüente ao do período de 90 (noventa) dias da suspensão, no caso do § 4º, III;
b) do termo inicial do respectivo descredenciamento, quando for o caso.
Art. 98 – Para cumprimento do disposto no artigo 97, observar-se-á o seguinte: (NR)
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II – a partir de 1º de janeiro de 1995:
a) será preenchido, pelo estabelecimento gráfico credenciado, o Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Pedido de AIDF, que conterá campos para as seguintes indicações, além daquelas previstas nas alíneas “b” a “j” do inciso I, observando-se, até 11 de março de 2007, o modelo previsto no Anexo 18: (NR)
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2. código CNAE, inscrição municipal e número e data do credenciamento do estabelecimento gráfico; (NR)
3. código CNAE do usuário das Notas Fiscais a serem impressas; (NR)
4. até 11 de março de 2007, nome do responsável pelo estabelecimento encomendante; (NR)
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6. até 11 de março de 2007, data, carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo recebimento do pedido; (NR)
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b) com base nas informações constantes do pedido de que trata a alínea “a” e atendidas as demais exigências da legislação, a Secretaria da Fazenda emitirá a correspondente AIDF, que conterá, além do que prevêem as alíneas “a” a “j” do inciso I, campos para as seguintes indicações, observando-se, até 11 de março de 2007, o modelo previsto no Anexo 19, bem como o disposto na alínea “c”:
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2. principal atividade econômica e código CNAE do estabelecimento usuário; (NR)
3. modelo do documento fiscal, quando for o caso, e, a partir de 12 de março de 2007, se a série e subsérie do documento fiscal serão pré-impressas ou não; (NR)
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5. até 11 de março de 2007, nome da pessoa a quem tenha sido feita a entrega das Notas Fiscais; (NR)
6. número da AIDF, que, até 11 de março de 2007, será composto pelo número da Agência da Receita Estadual (ARE), emitente do documento, seqüencial de 5 (cinco) dígitos e exercício corrente; (NR)
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8. observações, onde será aposta a declaração de que trata a alínea “l” do inciso I e, até 11 de março de 2007, a destinação da subsérie, quando for o caso;
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10. a partir de 12 de março de 2007, a série e os números dos selos fiscais, que ficarão vinculados à espécie, à série, quando for o caso, e à numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento; (ACR)
11. a partir de 12 de março de 2007, no caso de formulário contínuo, se houver distribuição para outros estabelecimentos do mesmo titular, modelo do documento fiscal, nome empresarial e número de inscrição, estadual e CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário; (ACR)
12. a partir de 12 de março de 2007, número do protocolo e data do respectivo Pedido de AIDF, gerados pelo sistema fazendário de gestão de documentos fiscais, bem como observação e mensagem, quando for o caso; (ACR)
c) a partir de 1º de maio de 2006, na AIDF a que se refere a alínea “b”, ficam dispensadas: (NR)
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2. até 11 de março de 2007, a impressão do brasão d’armas representativo do Estado de Pernambuco, quando a emissão do documento ocorrer mediante utilização de impressora a laser. (NR)
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§ 2º – Mediante autorização da repartição fazendária, poderão ser impressas Nota Fiscais em gráfica situada em outro Estado, devendo a respectiva solicitação ser formulada: (NR)
I – até 11 de março de 2007, pelo contribuinte usuário; (REN/NR)
II – a partir de 12 de março de 2007, pela gráfica credenciada. (ACR)
§ 3º – Até 11 de março de 2007, na hipótese de estabelecimento gráfico, situado neste Estado, receber encomenda de impressão de Notas Fiscais proveniente de contribuinte inscrito no cadastro de contribuinte em outra Unidade da Federação, a referida impressão somente poderá ocorrer após autorização da repartição fazendária deste Estado, devendo ser extraída via suplementar da respectiva AIDF e enviada ao Fisco da Unidade da Federação na qual estiver situado o estabelecimento encomendante. (NR)
§ 4º – Relativamente à AIDF e ao respectivo pedido, será observado o seguinte:
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II – no período de 1º de janeiro de 1995 a 11 de março de 2007: (NR)
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III – a partir de 12 de março de 2007, quando se tratar de Nota Fiscal Avulsa, a confirmação do Pedido de AIDF deverá ser de competência de funcionário fiscal lotado na unidade fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte. (ACR)
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§ 9º – Até 11 de março de 2007, o estabelecimento gráfico deverá requerer, junto ao SINDIGRAF/PE, o formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Pedido de AIDF, de que trata o inciso II, “a”, do caput. (NR)
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§ 12 – Relativamente aos selos fiscais, deverá ser observado o seguinte: (NR)
I – os selos não utilizados por desistência de impressão dos respectivos documentos fiscais: (NR)
a) até 11 de março de 2007, deverão ser devolvidos à repartição fazendária intactos, para reintegração ao seu estoque e cancelamento da AIDF, devendo o custo dos referidos selos ser restituído ao contribuinte, em espécie ou, preferencialmente, em crédito, a ser deduzido em futuro fornecimento ao mesmo contribuinte; (REN/NR)
b) a partir de 12 de março de 2007, poderão, quando intactos, ser reintegrados ao estoque do estabelecimento gráfico através do registro do cancelamento da respectiva AIDF; (ACR)
II – até 11 de março de 2007, por ocasião da devolução, o estabelecimento gráfico deverá apor carimbo com a indicação “DANIFICADO” sobre cada selo constante do Formulário para Devolução de Selos Fiscais (FDS), quando for o caso, conforme modelo contido no Anexo 25; (NR)
III – até 11 de março de 2007, o FDS não poderá conter selos de AIDFs distintas; (NR)
IV – o estabelecimento gráfico deverá devolver à Secretaria da Fazenda os selos que tenham sido danificados, observando-se: (REN)
a) até 11 de março de 2007, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da ocorrência, utilizando o FDS; (REN/NR)
b) a partir de 12 de março de 2007, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ocorrência, devendo, no mesmo prazo, informar o fato à repartição fazendária, via internet, utilizando o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br. (ACR)
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§ 16 – Relativamente ao extravio de selo fiscal:
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II – na hipótese de o extravio ocorrer em estabelecimento usuário ou gráfico, será observado o seguinte: (NR)
a) o referido estabelecimento deverá observar o disposto no § 5º do artigo 88, no que couber, e comunicar o fato à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, fazendo-o, a partir de 12 de março de 2007, via internet, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br; (REN)
b) a comunicação referida na alínea “a” não exonera o mencionado estabelecimento da multa específica prevista na legislação em vigor. (REN)
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Art. 99 – O Pedido de AIDF deverá: (NR)
I – até 11 de março de 2007, ser dirigido à repartição fazendária da jurisdição do usuário; (REN)
II – a partir de 12 de março de 2007: (ACR)
a) ser preenchido e incluído no sistema fazendário de gestão de documentos fiscais, pelo estabelecimento gráfico, via internet, utilizando-se o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br;
b) ser confirmado pelo estabelecimento usuário dos documentos fiscais objeto da referida AIDF.
Art. 100 – Até 11 de março de 2007, o contribuinte que emita Nota Fiscal deverá preencher cartão de autógrafos, que será entregue à repartição fazendária de sua jurisdição, onde permanecerá arquivado. (NR)
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Art. 102 – Até 11 de março de 2007, o pedido de AIDF somente será atendido se o contribuinte interessado apresentar, juntamente com a petição, a última autorização concedida para impressão da série correspondente. (NR)
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CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I
DO PEDIDO E DA COMUNICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO   DO SISTEMA (NR)

Art. 275 – O uso, a alteração e a cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, previstos na legislação tributária em vigor, serão requeridos à SEFAZ, nos termos do § 7º e do Anexo 20, contendo as seguintes informações: (NR)
I – até 11 de março de 2007, motivo do preenchimento ou, a partir de 12 de março de 2007, objeto da comunicação; (NR)
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VI – até 11 de março de 2007, identificação e assinatura do declarante ou, a partir de 12 de março de 2007, identificação do técnico ou da empresa responsável pelo programa. (NR)
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§ 5º – Até 11 de março de 2007, atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação. (NR)
§ 6º – Até 11 de março de 2007, a solicitação de alteração e a comunicação de cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (NR)
§ 7º – Relativamente ao requerimento mencionado no caput: (ACR)
I – até 11 de março de 2007, será encaminhado à Agência da Receita Estadual (ARE), que procederá à respectiva autorização, devendo a cessação de uso ser objeto de comunicação à mencionada ARE, emitindo-se, tanto o pedido como a comunicação, em 4 (quatro) vias; (REN)
II – a partir de 12 de março de 2007, será formalizado por meio de comunicação efetuada pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda, via internet, utilizando-se o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, ficando dispensada autorização específica.
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Art. 292 – ..................................................................................................................   
§ 1º – Quando houver a opção prevista no caput, será solicitada autorização única, nela se indicando:
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II – até 11 de março de 2007, os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; (NR)
III – a partir de 12 de março de 2007, a inscrição estadual dos estabelecimentos usuários. (ACR)
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§ 3º – O procedimento previsto no caput poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na respectiva AIDF: (NR)
I – até 31 de agosto de 2008, mediante apreciação prévia da repartição fazendária a que estiver vinculado, desde que, à época da referida autorização, ao mencionado estabelecimento não tenha sido autorizado o uso do sistema previsto neste Capítulo; (REN)
II – a partir de 1º de setembro de 2008, desde que o referido estabelecimento seja usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Emissão de Documentos Fiscais. (ACR)
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§ 7º – Até 11 de março de 2007, o uso de formulários com numeração seqüencial única para mais de um estabelecimento poderá ser estendido a outro não relacionado na respectiva AIDF, mediante apreciação prévia da repartição fazendária a que estiver vinculado, desde que, à época da referida autorização, ao mencionado estabelecimento não tenha sido autorizado o uso do sistema previsto neste Capítulo. (NR)
Art. 293 – ..................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
§ 8º – Até 11 de março de 2007, relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior. (NR)
..................................................................................................................................    
§ 11 – A partir de 12 de março de 2007, os dados constantes do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), previsto no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e alterações, serão incluídos no sistema fazendário de gestão de documentos fiscais, pelo estabelecimento encomendante, via internet, utilizando-se o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br. (ACR)
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – A partir de 12 de março de 2007, não serão utilizados os formulários constantes dos Anexos 18, 19, 24 e 25, do Decreto nº 14.876, de 1991.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos  – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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