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Distrito Federal

Serviço de call center tem redução de ICMS

Lei 4223/2008

08/11/2008 14:29:50

Documento sem título

LEI 4.223, DE 30-10-2008
(DO-DF DE 30-10-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Serviço de call center tem redução de ICMS
Esta alteração reduz a base de cálculo do ICMS nos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade de call center, bem como a alíquota nas operações com vidros planos. Contribuintes que adotarem o regime de apuração do ICMS por operação, não poderão aplicar para mercadorias submetidas à substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto na operações interestaduais. Foram alteradas a Lei 1.254, de 8-11-96 e a Lei 4.160, de
13-6-2008 (Fascículo 25) e revogada a Lei 4.171 de 8-7-2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I – fica acrescentado o § 4º ao artigo 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
Art. 18 – ....................................................................................................................    
§ 4º – Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de 10% (dez por cento) nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center, listados no regulamento.
II – fica acrescentado o número “18” à alínea “d” do inciso II do artigo 18, com a seguinte redação:
Art. 18 – ....................................................................................................................    
18. vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH.
Art. 2º – O inciso II do artigo 3º da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – ....................................................................................................................   
II – com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais;
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.171, de 8 de julho de 2008. (José Roberto Arruda)

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