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Rio Grande do Sul

Prorrogado o prazo de parcelamento concedido pelo REFAZ/RS II

Decreto 45962/2008

08/11/2008 14:29:50

Documento sem título

DECRETO 45.962, DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Prorrogado o prazo de parcelamento concedido pelo REFAZ/RS II
Modificação no Decreto 42.633, de 7-11-2003 (Informativo 46/2003), dispõe sobre a autorização para que o prazo de parcelamento previsto no referido Programa possa ser prorrogado em até mais 60 parcelas mensais, nas condições que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 104/2003, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14, publicado no Diário Oficial da União de 7-11-2003, e no Convênio ICMS 89/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 25-7-2008, ficam acrescentados os §§ 5º a 9º ao artigo 4º do Decreto nº 42.633, de 7-11-2003, conforme segue:
“§ 5º – O prazo do parcelamento previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em até mais 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que:
a) o parcelamento esteja ativo;
b) seja apresentado requerimento até 22 de dezembro de 2008, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual, observado o disposto no artigo 14 em relação aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial.
§ 6º – A concessão da prorrogação referida no § 5º, caput, que depende da continuidade do pagamento das parcelas mensais, ocorrerá pela apresentação do requerimento previsto no § 5º, “b”, pelo contribuinte, devendo ser observado o seguinte:
a) para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o percentual de 2% (dois por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao do requerimento da prorrogação, não podendo haver redução no valor da parcela fixado até a prorrogação;
b) o valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do parcelamento inicial, será reajustado pelos mesmos índices que incidem sobre os débitos consolidados;
c) o débito fiscal consolidado remanescente ao final dos pagamentos ajustados na prorrogação, se houver, será quitado na última parcela;
d) após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Receita Estadual ou, na hipótese de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, da Procuradoria-Geral do Estado, uma única vez, desde que o contribuinte regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
e) as parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista na alínea “d”, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
§ 7º – Na hipótese de empresa que não esteja em atividade regular, a prorrogação do prazo de parcelamento a que se referem os §§ 5º e 6º fica sujeita a confirmação pela Receita Estadual, que ocorrerá até o dia 22 de dezembro de 2008.
§ 8º – A partir de 2 de janeiro de 2009, o débito fiscal consolidado da empresa que efetivar a prorrogação do parcelamento ficará sujeito à incidência da variação mensal da TJLP, em substituição ao sistema de indenização pela mora previsto nos artigos 69, II, e 72 da Lei nº 6.537/73.
§ 9º – Na hipótese de cancelamento definitivo do parcelamento, sobre o saldo dos débitos componentes da consolidação, deixará de incidir a variação mensal da TJLP, voltando a ser aplicado o sistema previsto nos artigos 69, II, e 72 da Lei nº 6.537/73."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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