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Rio Grande do Sul

Governo concede benefícios para as importadoras de máquinas e equipamentos

Decreto 45966/2008

08/11/2008 14:29:50

Documento sem título

DECRETO 45.966 DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Governo concede benefícios para as importadoras de máquinas e equipamentos

Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, concede benefícios às empresas importadoras de:
a) máquinas e equipamentos destinadas a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos em embalagens cartonadas, bem como de suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários ao funcionamento e manutenção desses equipamentos;
b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de alimentos líquidos ou pastosos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.723 – No artigo 23 do Livro I:
a) no inciso XIII, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido previsto no artigo 32, XC, ”a", ou pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, artigo 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I."
b) no inciso XXX, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido previsto no artigo 32, XC, ”b", ou pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, artigo 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."
ALTERAÇÃO Nº 2.724 – No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso XC com a seguinte redação:
“XC – ao estabelecimento importador, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, nas saídas, decorrentes de venda, de:
a) máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no artigo 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, “a”;
NOTA – Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, artigo 23, XIII, nota 02; e diferimento parcial, Livro III, artigo 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I.
b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no artigo 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, “b”.
NOTA – Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, artigo 23, XXX, nota 02; e diferimento parcial, Livro III, artigo 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."
ALTERAÇÃO Nº 2.725 – No inciso II do artigo 54 do Livro I, fica acrescentada a alínea “e”, conforme segue:
“e) no Apêndice XVII, item XXXIX, ”a", na hipótese em que as mercadorias sejam destinadas ao ativo imobilizado do importador.
NOTA 01 – O dispositivo mencionado refere-se a máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento.
NOTA 02 – A manutenção desta exclusão de responsabilidade fica condicionada a permanência do bem no ativo imobilizado do importador, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de quatro anos de sua entrada no estabelecimento importador, ser efetuado o pagamento do imposto diferido, monetariamente atualizado desde a data da entrada do bem no estabelecimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que faltar para completar o quadriênio."
ALTERAÇÃO Nº 2.726 – No artigo 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
“VI – mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II.”
ALTERAÇÃO Nº 2.727 – No artigo 3º do Livro III, ficam acrescentadas as alíneas “g” e “h” ao inciso III, conforme segue:
“g) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no artigo 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I, quando destinadas ao ativo imobilizado;
NOTA – O item mencionado refere-se a máquinas e equipamentos, destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento.
h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no artigo 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, artigo 9º, XX.
NOTA – Os dispositivos mencionados referem-se a: artigo 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; artigo 9º, XX, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado."
ALTERAÇÃO Nº 2.728 – Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção VI, conforme segue:

“SUBSEÇÃO VI
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ARTIGO 1º-A, VI
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.

Item

Mercadorias

I

Máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, artigo 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, “a”
NOTA – Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, artigo 23, XIII, nota 02; e crédito fiscal presumido, Livro I, artigo 32, XC, “a”.

II

Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, artigo 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, “b”
NOTA – Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, artigo 23, XXX, nota 02; e crédito fiscal presumido, Livro I, artigo 32, XC, “b”.

ALTERAÇÃO Nº 2.729 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XXXIX, conforme segue:

Item

Mercadorias

“XXXIX

Mercadorias a seguir relacionadas:
NOTA – Esse diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
a) máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, classificados no código 8422.30.22 da NBM/SH-NCM, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento;
NOTA – Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, artigo 54, II, “e”; na hipótese de mercadorias destinadas à comercialização: crédito fiscal presumido, Livro I, artigo 32, XC, “a”; e diferimento parcial, Livro III, artigo 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I.
b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, classificados, respectivamente, nos códigos 4819.20.00, 3923.50.00 e 3917.32.29, da NBM/SH-NCM, destinados à utilização nas máquinas e equipamentos referidos na alínea “a”.
NOTA – Ver: apropriação de crédito fiscal presumido por ocasião da saída das mercadorias, Livro I, artigo 32, XC, “b”; e diferimento parcial na saída das mercadorias, Livro III, artigo 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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