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Rio Grande do Sul

Modificado o RICMS-RS

Decreto 45967/2008

08/11/2008 14:29:50

Documento sem título

DECRETO 45.967, DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modificado o RICMS-RS
Alteração no Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece procedimentos para o estorno do crédito do imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina “A”, na hipótese de operações interestaduais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 101/2008, publicado no Diário Oficial da União de 31-7-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.730 – No artigo 140 do Livro III, é dada nova redação ao § 5º e ficam acrescentados os §§ 6º e 7º, conforme segue:
“§ 5º – O estorno a que se refere o § 4º far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/2007.
§ 6º – Os efeitos dos §§ 4º e 5º estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado em que ocorreu a mistura da gasolina “C” objeto da operação interestadual.
§ 7º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º a 30 de julho de 2008, compatíveis com o previsto nos §§ 5º e 6º."
Art. 2º – Fica revogada a Alteração nº 2.707 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 45.918, de 1-10-2008, ficando mantidos os efeitos da Alteração nº 2.694, constante no artigo 1º do Decreto nº 45.860, de 8-9-2008.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 1º, a 31 de julho de 2008, e, quanto ao artigo 2º, a 2 de outubro de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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