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Rio Grande do Sul

Estado altera Regulamento do ICMS

Decreto 45968/2008

08/11/2008 14:29:50

Documento sem título

DECRETO 45.968, DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)

CRÉDITO PRESUMIDO
Aço

Estado altera Regulamento do ICMS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, alteram a tabela que relaciona a quantidade de UPF-RS por tonelada à distância entre a usina produtora e o centro de distribuição recebedor da mercadoria, utilizada no cálculo do crédito presumido relativo a bobinas, chapas e tiras de aço, que poderá ser adjudicado por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras nas saídas dessas mercadorias, recebidas por transferência dessas usinas, bem como concedem crédito presumido aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura, de produção própria, em percentual calculado considerando
a média ponderada das margens de valor agregado pelo centro de distribuição ao valor das mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, a quantidade das mercadorias recebidas e a quantidade de UPF-RS por tonelada transportada, correspondente à distância entre a indústria e o centro de distribuição recebedor da mercadoria, nas condições que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:

ALTERAÇÃO nº 2.731 – No artigo 32, é dada nova redação à tabela constante da alínea “a” do inciso VII, e fica acrescentado o inciso XCI, conforme segue:

Distância entre a usina produtora e o
centro de distribuição recebedor
da mercadoria (km)

Quantidade de UPF-RS
por tonelada

Até 1.000

8,0

Acima de 1.000 até 1.200

9,1

Acima de 1.200 até 1.400

10,2

Acima de 1.400 até 1.600

11,7

Acima de 1600 até 1.900

14,5

Acima de 1.900

17,3

“XCI – aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.51.10 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação do percentual de crédito fiscal presumido correspondente à média ponderada das margens de valor que o centro de distribuição agregar aos valores que serviram de base de cálculo nas operações de transferência, procedentes de outras Unidades da Federação, das mercadorias comercializadas no mês, constantes da tabela da nota 01, pelo valor que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, constante na tabela da nota 02.
NOTA 01 – Os percentuais de crédito fiscal presumido admitido correspondentes às margens de valor agregado pelo centro de distribuição são os seguintes:

Média ponderada das margens
de valor agregado

Crédito fiscal
presumido

Até 50%

0%

Acima de 50% até 70%

45%

Acima de 70% até 90%

65%

Acima de 90% até 110%

85%

Acima de 110%

100%

NOTA 02 – A quantidade de UPF-RS por tonelada transportada em relação à distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição é a seguinte:

Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor
da mercadoria (km)

Quantidade de UPF-RS por tonelada

Até 1.000

8,0

Acima de 1.000 até 1.200

9,1

Acima de 1.200 até 1.400

10,2

Acima de 1.400 até 1.600

11,7

Acima de 1600 até 1.900

14,5

Acima de 1.900

17,3

NOTA 03 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante.
NOTA 04 – Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária:
a) celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo compromisso de quantidades mínimas a serem comercializadas;
b) mantenha demonstrativo com a apuração mensal da média ponderada das margens de valor agregado sobre o valor que serviu de base de cálculo nas operações de transferência procedentes de outras Unidades da Federação, de que trata o caput deste inciso;
c) informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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