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Rio Grande do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 45969/2008

08/11/2008 14:29:50

Documento sem título

DECRETO 45.969, DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)

DIFERIMENTO
Produtos Especificados

Estado introduz alterações no RICMS

=> Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece o diferimento no pagamento do imposto na importação de:– peças, partes e componentes a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, e efetua ajuste técnico;
– resinas destinadas à produção de painéis de Partículas de Média Densidade (MDP) efetuadas por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.732 – No Apêndice XVII:
a) no item XXXVIII, é dada nova redação ao caput, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

“XXXVIII

Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, desde que:
NOTA 01 – Este diferimento aplica-se também, desde que atendidas as condições previstas nas alíneas do caput, às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial contratante, importados:
a) diretamente pelo estabelecimento industrial;
b) por empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC)”.
NOTA 02 – Na hipótese prevista na nota 01, para a avaliação de similaridade prevista na alínea “b” do caput, no caso de se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes."

b) fica acrescentado o item XL, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

“XL

Resinas destinadas à produção de painéis de partículas de média densidade – MDP, importadas por estabelecimento industrial, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI), com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;
c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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