x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 45970/2008

08/11/2008 14:29:50

Documento sem título

DECRETO 45.970, DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, introduz alterações de ordem técnica relativas às operações com autopeças sujeitas à substituição tributária.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 83/2008, publicado no Diário Oficial da União de 17-10-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.733 – No artigo 46 do Livro I, o caput do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“§ 3º – Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), conforme disposto no Livro III, artigo 182, I, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento do imposto relativo às operações do estabelecimento.”
ALTERAÇÃO Nº 2.734 – No Livro III:
a) o caput do artigo 180 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“Art. 180 – Nas operações internas com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.”
b) no artigo 181, ficam revogados os §§ 1º e 2º e é dada nova redação ao caput, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“Art. 181 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 1 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”
c) ficam acrescentados os artigos 181-A e 182-A com a seguinte redação:
“Art. 181-A – O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX:
I – de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
II – destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos."
“Art. 182-A – Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.”
d) no artigo 183, o número 2 da alínea “a” do inciso II e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“2. veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.”
“§ 1º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário.”
e) no artigo 183-A, é dada nova redação ao caput e ao § 1º, conforme segue:
“Art. 183-A – Relativamente às peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, conforme definido no artigo 181-A, I, não relacionados no Apêndice II, Seção III, Item XX, poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento comercial distribuidor, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo.
§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos automotores e de veículos máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, localizados em Unidade da Federação não signatária de acordos celebrados com este Estado, hipótese em que a substituição tributária aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, ‘a’."
ALTERAÇÃO Nº 2.735 – Na Seção III do Apêndice II, as alíneas “f” e “ab” do item XX passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

XX

“f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
................................................................................






4010.3 e 5910.00.00"

 

"ab) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns .................................



8302.10.00 e 8302.30.00"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.