Rio Grande do Sul
DECRETO
45.970, DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97, introduz alterações de ordem técnica
relativas às operações com autopeças sujeitas à substituição
tributária.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 83/2008, publicado no Diário Oficial da União de 17-10-2008,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.733 No artigo 46 do Livro I, o caput
do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de suas notas:
§ 3º Na hipótese de estabelecimento comercial receber
peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados
no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de
veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do
Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), conforme disposto no Livro III, artigo 182,
I, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade
relativo às operações subseqüentes é devido na entrada
da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para
o pagamento do imposto relativo às operações do estabelecimento.
ALTERAÇÃO Nº 2.734 No Livro III:
a) o caput do artigo 180 passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
Art. 180 Nas operações internas com peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice
II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição
tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
b) no artigo 181, ficam revogados os §§ 1º e 2º e é
dada nova redação ao caput, mantida a redação de
suas notas, conforme segue:
Art. 181 Nas operações interestaduais que destinem a
este Estado peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos,
relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por
estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota
1 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto
tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
c) ficam acrescentados os artigos 181-A e 182-A com a seguinte redação:
Art. 181-A O disposto nesta Seção aplica-se às operações
com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados
no Apêndice II, Seção III, item XX:
I de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer
etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos
por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores
terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas
ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
II destinados à aplicação na renovação, recondicionamento
ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos."
Art. 182-A Para os efeitos desta Seção, equipara-se a
estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado
por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos
concessionários integrantes da rede de distribuição do referido
fabricante, mediante contrato de fidelidade.
d) no artigo 183, o número 2 da alínea a do inciso II
e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
2. veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais
indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
e) no artigo 183-A, é dada nova redação ao caput e ao
§ 1º, conforme segue:
Art. 183-A Relativamente às peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, conforme
definido no artigo 181-A, I, não relacionados no Apêndice II, Seção
III, Item XX, poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa
industrial fabricante ou importadora, de veículos automotores e de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido pelo estabelecimento comercial distribuidor, nas operações
subseqüentes ou na entrada das mercadorias quando destinadas ao ativo permanente
ou consumo.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser
atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora,
de veículos automotores e de veículos máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, localizados em Unidade da Federação
não signatária de acordos celebrados com este Estado, hipótese
em que a substituição tributária aplicar-se-á às mercadorias
definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, a."
ALTERAÇÃO Nº 2.735 Na Seção III do Apêndice
II, as alíneas f e ab do item XX passam a vigorar
com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
XX |
f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de
matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas,
de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas
com metal ou com outras matérias |
|
|
"ab) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns ................................. |
|
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2008.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior
Secretário de Estado de Fazenda)
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