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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS-RS

Decreto 45972/2008

08/11/2008 14:29:50

Documento sem título

DECRETO 45.972, DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)

DEMONSTRAÇÃO
Crédito

Estado altera o RICMS-RS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelecem que, para compensação do crédito relativo à saída de mercadoria devolvida por produtor ou não-contribuinte, em virtude de a mercadoria ter sido remetida em demonstração, o prazo de retorno desta ao estabelecimento de origem passa de 30 para 60 dias.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 08/2008, publicado no Diário Oficial da União de 8-7-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.737 – No artigo 31 do Livro I:
a) no inciso III, é dada nova redação à alínea “b” e fica acrescentada a alínea “c”, conforme segue:
“b) de a mercadoria ter sido remetida em demonstração, desde que retorne ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias;
NOTA – Se a mercadoria for remetida em demonstração sucessiva a diversos destinatários, de outra ou outras Unidades da Federação, o prazo para devolução será de 90 (noventa) dias.
c) do desfazimento de venda, desde que a devolução ocorra dentro de 30 (trinta) dias daquela saída;"
b) é dada nova redação ao inciso IV, conforme segue:
“IV – cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno ao estabelecimento de origem quando não tiverem entrado no estabelecimento destinatário;
NOTA – Este crédito fiscal somente será admitido se o retorno for comprovado e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, artigo 26, I, ‘h’, e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno."
c) no § 1º, é dada nova redação à alínea “d”, conforme segue:
“d) entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à Unidade da Federação de origem dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal respectiva.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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