Sefaz promove alterações no preenchimento da EFD
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No capítulo LI, fica acrescentada a alínea "r" ao subitem 4.4.2, conforme segue:
"r) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, para apropriar créditos fiscais relativos aos valores especificados no código 8 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (código RS10000806), que não tenham sido lançados dentro da competência apropriada (extemporâneo), especificando, no campo 03 do correspondente registro C197 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente a informação do mês e do ano em que esse crédito deveria ter sido originalmente lançado, grafada com 6 (seis) caracteres numéricos, sendo os 2 (dois) primeiros para o mês e os 4 (quatro) últimos para o ano (DESCR_COMPL_AJ = |nnnnnn|)."
2. No Capítulo LVIII, com fundamento no Conv. ICMS 236/19 (DOU 18/12/19), o "caput" do subitem 1.6.3 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:
"1.6.3 - Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, "caput", e subitens 1.6.1 e 1.6.2, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham:"
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO JAEGER,
Subsecretário da Receita Estadual, em exercício.