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Paraíba

STF declara inconstitucional Decretos do Estado do Paraíba que concedem regime especial de tributação

Ação Direta de Inconstitucionalidade STF 4985/2020

03/02/2020 19:12:39

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.985 STF, DE 18-6-2013
(DO-U DE 3-2-2020)

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - Concessão

STF declara inconstitucional Decretos do Estado do Paraíba que concedem regime especial de tributação
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária virtual realizada de 23 a 29-8-2019, julgou procedente a ADI em referência e declarou a inconstitucionalidade dos Decretos 23.210 e 23.211, de 29-7-2002, que dispõem sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados em diversos segmentos de atividades econômicas.

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 23.210/2002 e 23.211/2002, ambos do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Roberto Barroso, que divergia do Relator apenas para modular os efeitos da decisão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR. ICMS. RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO NA CONCESSÃO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE NA CONCESSÃO UNILATERAL. PROCEDÊNCIA.

1. As competências tributárias deverão ser exercidas em fiel observância às normas constitucionais, que preveem, especificamente, limitações ao poder de tributar, com a consagração de princípios, imunidades, restrições e possibilidades de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

2. A deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS é exigência direta do texto constitucional, assim como a observância da disciplina constante na lei complementar, que constitui uma das matérias básicas de integração do Sistema Tributário Nacional, no sentido de desrespeito ao equilíbrio federativo (guerra fiscal).

3. Desrespeito à alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal em decorrência da concessão unilateral de incentivos e benefícios fiscais no ICMS pelos Decretos do Estado da Paraíba 23.210/2002 e 23.211/2002 (Regime Especial de Tributação para as atividades de torrefação e moagem de café; de comércio atacadista em geral, inclusive importações; de central de distribuição; de industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves; de industrialização náutica ou similar, e de industrialização de produtos plásticos e similares, cuja matéria prima principal seja o policloreto de vinila (PVC), o polietileno, o polipropileno, o poliestireno, o etil vinil acetato (EVA) ou o butirato de etila (CR-39)).

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

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