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Espírito Santo

Instrução Normativa RFB 883/2008

08/11/2008 14:29:51

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 883 RFB, DE 4-11-2008
(DO-U DE 5-11-2008)

COFINS/PIS-PASEP
Não Incidência

RFB disciplina a não incidência do PIS/PASEP e da COFINS na importação de querosene de aviação
Benefício, previsto na Lei 10.560, de 13-11-2002, com redação da Lei 11.787, de 25-9-2008 (Fascículo 40/2008), se aplica sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda do combustível para pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – A Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não incidem sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
Art. 2º – A pessoa jurídica distribuidora deve informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional.
Art. 3º – Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deve constar a expressão “Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 4º – A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável.
Parágrafo único – Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º – Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional deve constar a expressão “Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 6º – Na hipótese de que trata o artigo 4º, a empresa de transporte aéreo é responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)

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