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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS-RS

Decreto 45974/2008

08/11/2008 14:29:52

Documento sem título

DECRETO 45.974, DE 3-11-2008
(DO-RS DE 4-11-2008)

ISENÇÃO
Produtos Especificados

Estado altera o RICMS-RS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, estendem, a partir de 25-7-2008, isenção de ICMS às saídas de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil” e às saídas internas a consumidor final destes produtos, desde que promovidas por farmácias integrantes do programa, e dispensam a escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09, publicado no Diário Oficial da União de 25-7-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.740 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXXIX, conforme segue:
“CXXIX – operações a seguir relacionadas, a partir de 25 de julho de 2008:
NOTA 01 – O benefício previsto neste inciso fica condicionado:
a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
NOTA 02 – A FIOCRUZ disponibilizará na internet a relação de farmácias que fazem parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.
NOTA 03 – As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso deverão:
a) ser inscritas no CGC/TE;
b) ser usuárias de ECF;
c) apresentar anualmente a GI;
d) arquivar, no próprio estabelecimento, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao Fisco, quando exigido, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
e) escriturar normalmente e apresentar, sempre que regularmente notificado, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
NOTA 04 – As farmácias que atenderem ao disposto na nota 03 ficam dispensadas:
a) em relação aos livros fiscais, da escrituração do Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
a) saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13-4-2004;
b) saídas internas a pessoa física consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea “a”, de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas recebidos da FIOCRUZ;"
ALTERAÇÃO Nº 2.741 – No artigo 142 do Livro II, é dada nova redação à nota 01 do caput, conforme segue:
“NOTA 01 – Ver: escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, artigo 198; regime especial para escrituração de livros fiscais, artigo 202; dispensa de escrituração de livros às farmácias integrantes do ”Programa Farmácia Popular do Brasil", Livro I, artigo 9º, CXXIX, nota 04."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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