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Ceará

Estado dispõe sobre a substituição tributária para operações com tecidos e produtos de aviamento

Decreto 33457/2020

04/02/2020 11:29:52

DECRETO 33.457, DE 30-1-2020
(DO-CE DE 3-2-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Tecido

Estado dispõe sobre a substituição tributária para operações com tecidos e produtos de aviamento
Esta alteração do Decreto 28.443, de 31-10.2006, estabelece que o ICMS incidente nas operações de importação de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas, classificado no código NCM 5402.31.19, sem similar produzido no Estado, poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da carga tributária equivalente a 7%, mediante celebração de Regime Especial de Tributação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário concedido na importação de fios, tecidos e artigos de armarinho pelo Estado de Pernambuco por meio do Decreto n.º 25.936, de 29 de setembro de 2003, devidamente depositado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da mesma região, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 28.443, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com a alteração do caput do art. 2.º-C, nos seguintes termos:
“Art. 2.º-C. O ICMS incidente nas operações de importação do exterior do país de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas,
classificados nas NCM´s 5402.31.11 (de náilon ou de outras poliamidas – de náilon – tintos), 5402.31.19 (de náilon ou de outras
poliamidas – de náilon – outros) e 5402.45.20 (outros, de náilon ou de outras poliamidas – de náilon), sem similar produzido neste Estado, poderá ser recolhido pelo importador com aplicação da carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 567 a 569 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997. 
(...)” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

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