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Trabalho e Previdência

Ato Declaratório COSAR 33/1999

04/06/2005 20:09:35

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ATO DECLARATÓRIO 33 COSAR, DE 5-7-99
(DO-U DE 9-7-99)

COFINS/PIS-PASEP
RECOLHIMENTO
Códigos

Divulga os códigos para recolhimento até 30-7-99 das contribuições da COFINS e do PIS/PASEP
consideradas constitucionais, bem como divulga os juros devidos no caso de recolhimento parcelado.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, DECLARA:
Art. 1º – O pagamento à vista das contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), na forma autorizada no inciso IV, do § 3º do artigo 17, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, com a redação dada pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999, deverá ser feito, até 30 de julho de 1999, com a utilização do código de receita 8075, quando se tratar da COFINS, ou do código de receita 8090, quando se tratar do PIS/PASEP.
Parágrafo único – Para o pagamento de outros tributos e contribuições, na forma daquele dispositivo legal, deverão ser utilizados os códigos específicos de cada tributo ou contribuição.
Art. 2º – Os juros devidos, até 30 de julho de 1999, de conformidade com o dispositivo legal referido no artigo anterior, nos termos dos §§ 4º e 5º, deverão ser calculados em 12,75%.
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Michiaki Hashimura)

NOTA: A Medida Provisória 1.858-6, de 29-6-99, encontra-se divulgada no Informativo 26/99.

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