São Paulo
DECRETO
53.627, DE 30-10-2008
(DO-SP DE 31-10-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Estado disciplina recolhimento do ICMS das autopeças que entraram
no regime de substituição tributária em novembro
Estabelecimentos
deverão fazer o levantamento do estoque das autopeças que relaciona,
inseridas no regime de substituição tributária, calcular o imposto
devido, e recolhê-lo em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas,
sendo a primeira até 30-12-2008. Contribuinte sujeito ao regime periódico
de apuração deverá transmitir, até 15-12-2008, o arquivo
digital contendo a relação dos produtos em estoque em 31-10-2008.
Saldo credor poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o
imposto a recolher.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Protocolo ICMS-41/2008, de
4 de abril de 2008, com alteração do Protocolo ICMS-83/2008, de 26
de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento paulista, exceto o indicado
no inciso I do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente
ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de outubro de 2008, deverá
(Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e 60, I):
I efetuar a contagem do estoque de:
a) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis,
mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas
com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias,
classificadas na subposição 4010.3 ou no código 5910.0000 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
b) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns, classificados no código 8302.10.00 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º
ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), transmitir, até 15 de dezembro de 2008, arquivo digital à Secretaria
da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação
de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao Fisco, quando solicitado;
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor
da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado
pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º,
o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes
deverá ser calculado:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = (base de cálculo da saída base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída,
o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item
1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à
base de cálculo da saída.
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até 30 de dezembro de 2008.
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração (RPA) que possua saldo credor de ICMS em
31 de outubro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo
ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estorno de Créditos do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ Decreto ___.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no
que couber, às mercadorias referidas no inciso I do caput na hipótese
de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de outubro
de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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