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Espírito Santo

Estado promove alteração no RICMS

Decreto -R 1190/2008

08/11/2008 14:29:54

Documento sem título

DECRETO 2.152-R, DE 3-11-2008
(DO-ES DE 4-11-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alteração no RICMS

Modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, trata dos seguintes assuntos:
– Cancela quaisquer tratamentos tributários concedidos através de regime especial e autorização para emissão e escrituração de documentos fiscais por processamento de dados, ao contribuinte que solicitar cancelamento de sua inscrição estadual;
– Estabelece a base de cálculo nas saídas internas ou na utilização de energia elétrica promovida por contribuinte que a tenha adquirido de fornecedor localizado em outro Estado;
– Dispensa o transportador de cargas, localizado em outro Estado, de se dirigir a primeira repartição fiscal no percurso, ao ingressar no Estado em local que não possua posto fiscal de divisa, caso o adquirente seja optante do Simples Nacional;
– Estabelece a emissão de nota fiscal, pelo contribuinte, na remessa de bens que tenham sido utilizados na prestação de serviço em seu estabelecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 55:
“Art. 55 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 1º – O contribuinte que requerer o cancelamento de sua inscrição será incluído em situação cadastral especial, até o seu cancelamento definitivo, ficando automaticamente cancelados quaisquer tratamentos tributários concedidos em regime especial, bem como a autorização para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, se for o caso.” (NR)
II – o artigo 266:
“Art. 266 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 3º – .......................................................................................................................   
I – a base de cálculo será o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente;” (NR)
III – o artigo 441:
“Art. 441 – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 6º-A – O disposto no § 6º não se aplica na hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional.” (NR)
IV – o artigo 546:
“Art. 546 –  ................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
IV – no caso do inciso I deste artigo, no retorno de bens utilizados em prestação de serviço no estabelecimento ou domicílio do tomador.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o artigo 296 do RICMS/ES. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.090-R, DE 25-10-2002
    .........................................................................................................................    
    Art. 55 – A inscrição será cancelada:
    ..........................................................................................................................    
    Art. 266 – Em relação à aquisição de energia elétrica junto a fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, ou em decorrência da sua utilização ou consumo, fica atribuída ao estabelecimento adquirente localizado neste Estado.
    ..........................................................................................................................    
    § 3º – O contribuinte localizado neste Estado que promover a aquisição deverá calcular o imposto a ser recolhido, observado o seguinte:
    ..........................................................................................................................    
    Art. 441 – Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso no território deste Estado, a parar e a fornecer ao posto fiscal de divisa uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras Unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas, para aposição de visto fiscal.
    ..........................................................................................................................    
    § 6º – O transportador que ingressar no território deste Estado, por local não servido por posto fiscal de divisa, deverá dirigir-se à primeira repartição fiscal do percurso, para conferência e aposição de visto fiscal na nota fiscal.
    ..........................................................................................................................    
    Art. 546 – O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
    I – novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
    ..........................................................................................................................    
    § 1º – O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
    ..........................................................................................................................

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