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São Paulo

Estado beneficia produtores de queijo ou requeijão

Decreto 53631/2008

08/11/2008 14:29:54

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DECRETO 53.631, DE 30-10-2008
(DO-SP DE 31-10-2008)

LEITE
Crédito

Estado beneficia produtores de queijo ou requeijão
Alteração no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, concede crédito na entrada de leite cru recebido diretamente de produtor paulista, a vigorar até 31-12-2008, nas condições que menciona. Redução de base de cálculo nas operações internas com queijos tipo mussarela, prato e de minas deixa de ser aplicada a partir de 1-1-2009. Foi alterado, ainda, o Decreto 52.381, de 19-11-2007 (Fascículo 47/2007), que instituiu regime especial de tributação nas operações com leite e laticínios.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“IX – manteiga, margarina e creme vegetal;” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 24 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 24 – (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) – O estabelecimento fabricante de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da operação, na entrada de leite cru produzido por produtor paulista, desde que receba o leite diretamente do produtor paulista (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º – O benefício de que trata este artigo é condicionado a:
1. o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2. a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;
3. a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
4. a partir de 1º de dezembro de 2008, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
§ 2º – O disposto no caput também se aplica no recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela consiga segregar em seu estoque de leite aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista.
§ 3º – O montante do crédito outorgado previsto neste artigo será limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
§ 4º – O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas à investimento, produção e geração de empregos” (NR).
Art. 3º – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 2º do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – O crédito previsto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de queijo ou requeijão classificados na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.” (NR).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao artigo 1º a partir de 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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