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Espírito Santo

Estado altera o RICMS

Decreto -R 2153/2008

08/11/2008 14:29:54

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DECRETO 2.153-R, DE 3-11-2008
(DO-ES DE 4-11-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Estado altera o RICMS
Modifica o Decreto 1.090, de 25-10-2002, relativamente às operações com combustíveis, em especial, quanto à exclusão do regime de substituição tributária das operações com desperdícios de óleos, posição NCM 2710.9 e coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, posição NCM 2.713 e dos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos que possuírem em seu estoque esses produtos. Estabelece, ainda, as disposições quanto ao regime de substituição tributária nas operações com biodiesel, sem prejuízo do que prevê o Convênio ICMS 65/88.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na utilização das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 244:
“Art. 244 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 12 – Ficam excluídos do regime de substituição tributária as operações com os produtos elencados nos incisos VII e IX do caput.” (NR)
II – o artigo 246:
“Art. 246 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 3º – O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º – Na hipótese de inclusão ou alteração, a SEFAZ deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:
I – se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; ou
II – se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 5º – Quando não houver manifestação, por parte da SEFAZ, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.” (NR)
III – o artigo 254:
“Art. 254 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 12 – Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado, quando ocorrer a mistura da gasolina C, objeto da operação interestadual. ”(NR)
IV – o artigo 255:
“Art. 255 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 4º – Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, a SEFAZ deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.” (NR)
Art. 2º – A Seção XVI do Capítulo I do Título II do RICMS/ES fica acrescida da Subseção VII-A, com a seguinte redação:

“Subseção VII-A
Das Operações com Biodiesel – B100

Art. 254-A – Fica atribuída ao remetente de Biodiesel – B100, situado em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 8/2007):
I – o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável;
II – na operação de importação de Biodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
III – o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, na hipótese dessa ocorrer antes do despacho aduaneiro;
IV – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:
a) nas operações destinadas à comercialização:
1. o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; ou
2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Anexo VI; e
b) nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;
V – o valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto relativo à operação própria praticada pelo remetente;
VI – ressalvada a hipótese de que trata o inciso II, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VII – para os efeitos desta Subseção, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente; e
VIII – o disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88; e
§ 1º – O disposto no artigo 254-A aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2º – O regime de que trata esta Subseção não se aplica:
a) às operações destinadas à refinaria de petróleo, ou suas bases; e
b) às operações do industrial produtor nacional de Biodiesel – B100, destinadas a distribuidora de combustível e a importador autorizados pela ANP.
§ 3º – Na hipótese das operações referidas no § 2º, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes com Biodiesel – B100 caberá:
a) à refinaria de petróleo, ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída; ou
b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada da mercadoria no território deste Estado.” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 1.054 – Para fins do disposto no artigo 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Brametal S/A, inscrição estadual 082.028.90-7, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 114/ 2008.
Art. 1.055 – Os estabelecimentos deste Estado que possuírem em seu estoque, na data da publicação deste Decreto, desperdícios de óleos – NCM 2710.9 ou coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – NCM 2713, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas na Secção XVI do Capítulo I do Título II, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos existentes nesta data, e adotar os seguintes procedimentos:
I – informar o valor do imposto retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado no caput, bem como o valor total do recolhimento antecipado;
II – apropriar, em no mínimo três parcelas mensais e consecutivas, o valor total apurado na forma do inciso I, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;
III – informar, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e
b) no quadro “Observações”, a expressão “Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 1.055 do RICMS/ES”;
IV – escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário para os efeitos do artigo 1.055 do RICMS-ES”; e
V – entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, em até trinta dias, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal.” (NR)
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que sejam os consumidores finais dos produtos.
Art. 4º – O Anexo VI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogado o item VIII do Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.153-R,
DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008

“ANEXO VI
(A que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)

MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

PRODUTOR

IMPORTADOR

DISTRIBUIDOR

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

       
 ...................................................  .................  ......................  .......................  .......................

11

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleo bruto) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9.

30%

30%

30%

10

12

Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29

30%

30%

30%

13

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

30%

30%

30%

14

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811.

30%

30%

30%

15

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00

30%

30%

30%

16

Aguarrás mineral (White spirit), 2710.11.30

30%

30%

30%

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

       
 ...................................................  .................  ......................  .......................  .......................

11

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleo bruto) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9

30%

30%

30%

10

12

Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29

30%

30%

30%

13

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

30%

30%

30%

14

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811.

30%

30%

30%

15

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00

30%

30%

30%

16

Aguarrás mineral (White spirit), 2710.11.30

30%

30%

30%

 ” (NR)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.090-R, DE 25-10-2002
    “........................................................................................................................    
    Art. 244 – A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra Unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênio ICMS 110/2007):
    ........................................................................................................................    
    VII – desperdícios de óleos, 2710.9;
    ........................................................................................................................    
    IX – coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2.713;
    ........................................................................................................................    
    Art. 246 – Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1-AEAC)] – 1} x 100, considerando-se:
    ........................................................................................................................    
    Art. 254 – O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 7º.
    ........................................................................................................................    
    § 10 – Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
    § 11 – O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao imposto diferido, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o artigo 256, § 6º.
    ........................................................................................................................    
    Art. 255 – A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.
    ........................................................................................................................

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