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Trabalho e Previdência

Governo regulamenta as normas do ProJovem

Decreto 6629/2008

11/11/2008 20:41:27

Documento sem título

DECRETO 6.629, DE 4-11-2008
(DO-U DE 5-11-2008)

PROJOVEM – PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS
Regulamentação

Governo regulamenta as normas do ProJovem

Por este Ato, o Governo Federal regulamentou o ProJovem – Programa Nacional de Inclusão de Jovens, regido pela Lei 11.692, de 10-6-2008 (Fascículo 24/2008), que tem por finalidade executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na faixa etária de 15 a 29 anos, reintegração ao processo educacional, qualificação profissional em nível de formação inicial e desenvolvimento humano.
O referido Programa, que vigora desde 1-1-2008, desenvolve as seguintes modalidades:
I – ProJovem Adolescente – Serviço Socioeducativo coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II – ProJovem Urbano – coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República;
III – ProJovem Campo – Saberes da Terra – coordenado pelo Ministério da Educação; e
IV – ProJovem Trabalhador – coordenado pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
O ProJovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para ocupações com vínculo empregatício ou para outras atividades produtivas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção no mundo do trabalho.
O ProJovem Trabalhador é destinado ao jovem de 18 a 29 anos, em situação de desemprego, pertencente a família com renda per capita de até 1 salário mínimo, e que esteja:
I – cursando ou tenha concluído o ensino fundamental; ou
II – cursando ou tenha concluído o ensino médio, e não esteja cursando ou não tenha concluído o ensino superior.
Nas ações de empreendedorismo juvenil, além dos jovens referidos anteriormente, também poderão ser contemplados aqueles que estejam cursando ou tenham concluído o ensino superior.
A implantação do ProJovem Trabalhador se dará nas seguintes submodalidades:
I – consórcio social de juventude, caracterizada pela participação indireta da União, mediante convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento aos jovens;
II – juventude cidadã, caracterizada pela participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens;
III – escola de fábrica, caracterizada pela integração entre as ações de qualificação social e profissional com o setor produtivo; e
IV – empreendedorismo juvenil, caracterizada pelo fomento de atividades empreendedoras como formas alternativas de inserção do jovem no mundo do trabalho.
As submodalidades serão executadas através de:
a) adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante aceitação das condições previstas neste Decreto e assinatura de termo de adesão, com transferência de recursos sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por meio de depósito em conta corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação desses recursos;
b) celebração de convênio com entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, sem prejuízo de requisitos complementares fixados pelo MTE.
A realização de convênio com entidade de direito privado sem fins lucrativos para execução do ProJovem Trabalhador será precedida de seleção em chamada pública, observados os critérios de seleção relacionados neste Ato, sem prejuízo da adoção de outros que venham a ser estabelecidos pelo MTE.
Para execução do ProJovem Trabalhador, as entidades de direito privado sem fins lucrativos deverão:
I – comprovar experiência na execução do objeto do convênio não inferior a 3 anos, comprovada por meio de, no mínimo, 3 atestados de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em serviço pertinente e compatível com as características do objeto do convênio;
II – ter capacidade física instalada necessária à execução do objeto do convênio, que, entre outras formas, poderão ser comprovadas mediante envio de imagens fotográficas, relação de instalações, aparelhamento, equipamentos, infra-estrutura;
III – ter capacidade técnica e administrativo-operacional adequada para execução do objeto do convênio, demonstrada por meio de histórico da entidade, principais atividades realizadas, projeto político pedagógico, qualificação do corpo gestor e técnico adequados e disponíveis; e
IV – apresentar proposta com adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados previstos, e em conformidade com as especificações técnicas do termo de referência e edital da chamada pública.
A qualificação social e profissional prevista no ProJovem Trabalhador será efetuada por cursos ministrados com carga horária de 350 horas, cujo conteúdo e execução serão definidos pelo MTE e divulgados em Portaria Ministerial.
Para fins da certificação profissional dos jovens e de pagamento do auxílio financeiro será exigida freqüência mensal mínima de 75% nas ações de qualificação.
Para efeito de cumprimento da meta de qualificação, será admitida a taxa de 10% de evasão das ações ou cursos e a substituição de jovem que desista de freqüentar as ações ou os cursos somente poderá ser efetuada caso não tenha sido executado 25% das ações de qualificação.
Para inserção de jovens no mundo do trabalho, fica estabelecida a meta mínima de 30%, admitidas as seguintes formas de inserção:
I – pelo emprego formal;
II – pelo estágio ou jovem aprendiz; ou
III – por formas alternativas geradoras de renda.
Serão aceitos como comprovantes do emprego formal, cópias legíveis das páginas das carteiras de trabalho dos jovens, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante, assim como intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo MTE.
Serão aceitos como comprovantes do estágio ou jovem aprendiz, cópias legíveis dos contratos celebrados com as empresas ou órgãos onde os jovens foram inseridos, bem como outros documentos definidos pelo MTE.
Os jovens que não foram inseridos no mundo do trabalho durante a participação no ProJovem Trabalhador serão inscritos junto ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE – Sistema Nacional de Emprego, pelos entes públicos e entidades conveniadas, para efeito de monitoramento, acompanhamento e avaliação da inserção posterior no mundo do trabalho.
A União concederá auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00 mensais, aos beneficiários do ProJovem, nas modalidades II, III e IV mencionadas anteriormente, a partir do exercício de 2008.
Na modalidade ProJovem Urbano, poderão ser pagos até 20 auxílios financeiros, na ProJovem Campo – Saberes da Terra, até 12 auxílios financeiros e na ProJovem Trabalhador, até 6 auxílios financeiros.
De acordo com o referido Decreto, é vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.
Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal citado anteriormente os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária do ProJovem.
A concessão do auxílio financeiro tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Os órgãos coordenadores das modalidades do ProJovem definirão, entre as instituições financeiras oficiais federais, o agente pagador dos seus respectivos auxílios financeiros.
O auxílio financeiro concedido aos beneficiários do ProJovem será suspenso nas seguintes situações:
I – verificada a percepção pelo jovem de benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais;
II – freqüência mensal nas atividades da modalidade abaixo do percentual mínimo de 75%; ou
III – não-atendimento de outras condições específicas de cada modalidade.
Os casos de aceitação de justificativa de freqüência inferior a 75% serão regulamentados pelo comitê gestor de cada modalidade.
O COGEP – Comitê Gestor do ProJovem, órgão colegiado, de caráter deliberativo, gestor e executor do ProJovem, definirá as formas, prazos e encaminhamentos relativos às solicitações de revisão da suspensão dos benefícios, bem como as instâncias, em cada modalidade, responsáveis pela avaliação da referida revisão.
De acordo com o Decreto 6.629/2008, será desligado do ProJovem e deixará de receber o auxílio financeiro, quando for o caso, o jovem que:
I – concluir as atividades da modalidade;
II – tiver, sem justificativa, freqüência inferior a 75% da carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso;
III – prestar informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometer fraude contra o ProJovem;
IV – desistir de participar, devendo, quando possível, ser a desistência formalizada;
V – descumprir de forma grave ou reiterada as normas de convivência nas atividades da modalidade;
VI – deixar de freqüentar as atividades por determinação judicial; ou
VII – abandonar as atividades, em face de razões alheias à sua vontade, como mudança de endereço, doença, óbito, entre outros impedimentos a serem fixados nas disposições complementares estabelecidas pelo COGEP.
Aos beneficiários e executores dos Programas disciplinados nas Leis 10.748, de 22-10-2003 (Informativo 43/2003), que criou o PNPE – Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens, e 11.129, de 30-6-2005 (DO-U de 1-7-2005), que instituiu o ProJovem, ficam assegurados, no âmbito do ProJovem, os seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres, nos termos dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados até 31-12-2007.
O referido Decreto revogou o Decreto 5.199, de 30-8-2004 (Informativo 35/2004), que regulamentou as normas do PNPE.

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