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Ceará

RFB modifica normas relativas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

Instrução Normativa RFB 886/2008

12/11/2008 21:34:01

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 886 RFB, DE 6-11-2008
(DO-U DE 7-11-2008)

RECOF – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO
INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO
Alteração das Normas

RFB modifica normas relativas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

Alterações na Instrução Normativa 757 RFB, de 25-7-2007 (Fascículo 31/2007), estabelecem a possibilidade da prorrogação do prazo de aplicação do regime, nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação e de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 374 e 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto nº 6.622, de 29 de outubro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 31 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – O prazo a que se refere o artigo 30, na importação, poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação.
§ 1º – O prazo a que se refere o artigo 30 poderá ainda ser prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
§ 2º – O disposto no § 1º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.
§ 3º – Na aplicação do disposto no § 2º, a dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:
I – a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II – o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§ 4º – O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.
§ 5º – A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.
§ 6º – Os bens referidos neste artigo, bem com as mercadorias destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação regular da empresa habilitada." (NR)
“Art. 32 – A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se refere o artigo 31, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do artigo 11.
§ 1º – O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
I – identificação dos bens a serem industrializados, descrição sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos de conclusão; e
II – na hipótese do § 1º do artigo 31, ainda:
a) documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 3º e 4º do artigo 31; e
b) relação que contenha a identificação dos protótipos ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada dos correspondentes quantitativos.
§ 2º – Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para fabricação ou desenvolvimento do produto.
§ 3º – Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observados o prazo máximo, na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
.................................................................................................................................    
§ 5º – No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no caput do artigo 11.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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